JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001352-77.2019.5.22.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001352-77.2019.5.22.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO SOBRESTAMENTO DO FEITO. ADPF 323/STF. PEDIDO INDEFERIDO. Está prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, conforme havia sido determinado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 323 do STF, em razão do julgamento do processo, com trânsito em julgado em 23/09/2022. Ademais, a matéria articulada nestes autos não está abrangida pelo teor da referida decisão, porquanto aqui não se discute a ultratividade de normas coletivas. Agravo de instrumento desprovido. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. A ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional, na qualidade de substituto processual, não acarreta litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista idêntica proposta pelo empregado individualmente. Embora a primeira parte do artigo 104 do CDC literalmente afaste a litispendência somente entre as ações coletivas que visam à tutela dos interesses ou direitos difusos e coletivos e as ações individuais, a doutrina e a jurisprudência mais atualizadas e igualmente já pacificadas, diante da teleologia desse dispositivo, consideram que essa redação não exclui de sua incidência as ações coletivas de defesa dos interesses individuais homogêneos. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. BANCO DO BRASIL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIOS). PREVISÃO NO REGULAMENTO INTERNO DO BANCO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA CONTRATUAL. A controvérsia recai sobre a prescrição aplicável à pretensão autoral de percepção de diferenças salariais decorrentes de anuênios. O Tribunal Regional foi expresso em consignar que se aplicaria a prescrição parcial ao pleito relativo aos anuênios. Salienta-se que o benefício foi instituído por norma regulamentar. Verifica-se, pois, que, antes do direito ter sido previsto em norma coletiva, ele já era assegurado em norma interna da empresa, sendo irrelevante que acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento do benefício. Portanto, o direito incorporou-se ao contrato de trabalho (previsão em norma interna da empresa), nos termos do artigo 468 da CLT. Assim, não se trata de alteração do pactuado, mas de descumprimento de previsão em norma regulamentar da empresa, porquanto se trata de hipótese em que a reclamada deixou de adimplir benefício incorporado ao contrato de trabalho dos empregados. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. ANUÊNIOS. ADESÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGO 468 DA CLT E SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. Considerando que os anuênios distinguem-se da hipótese de benefício previsto apenas por norma coletiva, uma vez que foi estipulado em norma interna do reclamado, conforme asseverou o Tribunal Regional, irrelevante a alegação patronal de que os acordos coletivos posteriores deixaram de prever o pagamento dos anuênios. Se o reclamado pretendia que a única fonte do direito fosse a norma coletiva, não deveria ter inserido o pagamento dos anuênios na norma regulamentar interna. Ao fazê-lo, contratualizou a vantagem. Desse modo, não há como acolher a tese defendida pelo reclamado de que a parcela fosse devida apenas no período de vigência dos acordos coletivos, sob pena de implicar em alteração contratual lesiva, em violação ao disposto no artigo 468 da CLT e em contrariedade à Súmula nº 51, item I, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001352-77.2019.5.22.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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