- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 1002117-50.2015.5.02.0709, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR EXTERNO. CARGO DE CONFIANÇA. ISENÇÃO DE CONTROLE DE JORNADA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS, POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. JULGAMENTO PROFERIDO COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Repercussão geral reconhecida". 2. Na sessão realizada em 02/06/2022, o Plenário da Suprema Corte, "por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber" e, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. 4. Nesse contexto, por considerar que a questão debatida nos autos refere-se ao tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF (Tema 1046), o Exmo. Ministro Vice-Presidente determinou o encaminhamento dos autos à esta Terceira Turma - órgão prolator da decisão - para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC. 5. Contudo , esta Turma deixa de exercer o juízo de retratação, mantendo o fundamento anteriormente adotado de que “não se pode chancelar cláusula de convenção coletiva de trabalho que consagre a presunção de trabalho externo do empregado quando a pesquisa da realidade revelar que as atividades desenvolvidas eram controladas, ainda que de forma indireta”. No caso, ficou constatado que a reclamante exercia labor externo, com a possibilidade de efetivação do controle patronal de sua jornada de trabalho. Dessa forma, o Regional deferiu o pagamento das horas extras, por não estar a empregada inserida na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT. 6. Nesse contexto, o Regional refutou a alegação patronal de prevalência das cláusulas coletivas, as quais, conforme argumentado pela reclamada, afastariam qualquer obrigação de pagamento de horas extras, mesmo havendo a possibilidade de se controlar os horários praticados pela empregada, prevalecendo a excepcionalidade do artigo 62, I, da CLT. 7. Nesse sentido, consignou que “os instrumentos normativos colacionados aos autos não trazem a alegada previsão de que ‘mesmo na hipótese dos trabalhadores iniciarem e terminem a jornada de trabalho na sede da empresa, em virtude das peculiaridades que envolvem as atividades desenvolvidas, tal situação não implica em controle de jornada e não tem o condão de afastar a natureza externa das atividades na forma do artigo 62, II da CLT’. Ou seja, a questão das horas extras foi solucionada com amparo no fato de que as normas coletivas não preveem o enquadramento da reclamante no artigo 62, I, da CLT, o que, de per si , impede a incidência do entendimento exarado no tema 1046 relativo à validade ou não das normas coletivas. 8. Constata-se, ainda, que o Regional não consignou o teor da cláusula coletiva que trata da matéria. Desse modo, inviável o exame da questão trazida no recurso de revista, diante da carência de elementos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia. Isso porque, para esta Turma analisar a suposta violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, seria imprescindível revolver o acervo fático-probatório dos autos para se examinar o conteúdo da norma coletiva e concluir se o Regional, efetivamente, negou-lhe validade. No entanto, isso não é possível, porque o revolvimento dos fatos e das provas constantes dos autos é vedado pela Súmula nº 126 deste Tribunal Superior. 9. Diante do exposto, como a questão sub judice não está atrelada à ratio decidendi da controvérsia constitucional, decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em decisão de natureza vinculante, a Terceira Turma não exerce o juízo de retratação . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002117-50.2015.5.02.0709. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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