JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0001175-02.2010.5.04.0015

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
20/03/2024
Data de publicação
22/03/2024

TST – Processo 0001175-02.2010.5.04.0015, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/03/2024, p. 22/03/2024

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. EXCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS PARA O TRABALHADOR EXTERNO. TRABALHO QUE SE INICIA E SE ENCERRA DENTRO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. É cediço que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral reconheceu a constitucionalidade da prevalência do negociado sobre o legislado e prestigiou a negociação coletiva. 2. A questão dos autos, entretanto, não está associada à validade da negociação coletiva, mas à sua interpretação. 3. Nesse sentido o acórdão regional consignou que “ A previsão em norma coletiva de que todos os empregados que exercem atividade externa estão inseridos na hipótese do art. 62, I, da CLT amplia exceção ao regime geral de duração da jornada. Por essa razão, deve ser interpretada restritivamente ”. 4. E tratando da situação fática registrou que “ o horário de início e de término da jornada era controlado, pois o reclamante deveria estar nas reuniões matinais diárias, que tinham horário para começar, e depois de realizar as entregas diárias não podia ir direto para sua residência, já que tinha o dever de prestar contas na empresa ” (fl. 1.019). 5. Diante desse quadro fático, insuscetível de revisão em sede extraordinária (Súmula 126 do TST), é de se concluir que o autor não realizava atividade integralmente externa, na medida em que o início e o término da jornada ocorriam dentro do estabelecimento empresarial, motivo pelo qual a cláusula convencional que afastava o direito às horas extras para os trabalhadores externos não se lhe aplica. 6. Assim, não é o caso de exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973), motivo pelo qual se determina a devolução dos autos à Presidência desta Corte. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001175-02.2010.5.04.0015. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/03/2024. Juntado aos autos em 22/03/2024.)
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