- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0100693-23.2020.5.01.0071, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO BANCO RECLAMADO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO AOS PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS PELO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. AUSÊNCIA DE EFETIVA GARANTIA DO JUÍZO. No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao agravo de instrumento do reclamante por constatar a deserção do recurso ordinário do banco reclamado. Com efeito, esclareceu-se que a apólice apresentada, por não estar acompanhada das hipóteses de não renovação, bem como das cláusulas gerais, não atendeu adequadamente aos pressupostos estabelecidos pelo artigo 3º, § 1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Assim, a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. O entendimento deste Tribunal superior, consubstanciado na Súmula nº 245, é o de que “ o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ”, não ocorreu na hipótese, uma vez que pode ocorrer extinção da garantia após o prazo. Nesse contexto, destaca-se que a garantia do Juízo deve ser concreta e efetiva, sendo, assim, incompatível com a documentação apresentada, motivo pelo qual se constata a deserção ao apelo da parte reclamada. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual, “ em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ”, aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo desprovido por aplicação do óbice processual, restando PREJUDICADO o exame da transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100693-23.2020.5.01.0071. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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