TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001880-19.2016.5.09.0122, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. O TRT denegou seguimento ao recurso de revista da parte em razão da ausência de comprovação do prequestionamento na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No agravo de instrumento, a parte aduz que não pretende o revolvimento de fatos e provas e que teriam sido demonstradas as violações apontadas. Reitera argumentos relativos ao mérito das matérias. Nada manifesta acerca do fundamento adotado no despacho negativo de admissibilidade quanto à falta de cumprimento do pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Extrai-se do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALEGADA NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE PELO USO DE EPI. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT anotou que o reclamante exercia a função de "operador de fabricação" e que "fazia operações com a máquina de solda ponto elétrica e em alguns postos de trabalho, usa-se mastic para união das partes". Afirmou ter a perícia concluído que o reclamante "estava exposto à insalubridade em seu local de trabalho, em grau máximo, pois ' há habitualmente o contato pela pele das mãos ao Isodraw, que eu um óleo mineral e parafínico, no período entre 10/08/2009 a 02/04/2015' ". Pontuou que, o anexo nº 13 da NR-15 "NÃO RESTRINGE O RISCO APENAS AO HIDROCARBONETO AROMÁTICO", mas também a "óleos minerais e as parafinas, sendo estes em grau máximo" e que "o produto com o qual a parte autora trabalhou contém elementos parafínicos, sendo que eles fazem parte em mais de 99,8% do concentrado químico (informa a FISPQ que contêm parafínicos e naftênicos)." O Regional acrescentou ainda que a reclamada trouxe aos autos as fichas de entrega de EPIs, "relativamente a apenas parte do período imprescrito (2015)" e que "os relatórios de fls. 618/650, referentes ao lapso faltante, foram apresentados somente após a elaboração do laudo pericial, mas mesmo assim, foram posteriormente considerados pelo i.expert". Nesse contexto, asseverou que o perito registrou que "tais equipamentos se mostraram insuficientes para a neutralização da insalubridade, tendo em vista ' as luvas, que não são impermeáveis, com isso, há o contato com o líquido Isodraw, que penetra nas fibras das luvas de CA entregues e cria contato com a pele' ". E, por fim, consignou que, "Apesar de a reclamada elencar no recurso apresentado os EPI's fornecidos, períodos e certificados de aprovação (fls. 1037/1038), não confronta o fundamento de que as luvas eram permeáveis e, assim, insuficientes para impedir o contato do agente insalubre com a pele do trabalhador" e arrematou que, de tudo sopesado, resultou "comprovada a inadequação das luvas entregues ao trabalhador, independentemente da realização de ' testes para constatar suposta ineficiência na neutralização de agentes' ". Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que teria havido comprovação da entrega de EPI' s suficientes "para elidir qualquer agente insalubre", demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS Examinada a matéria, o TRT adotou no acórdão dois fundamentos diversos, sucessivos, independentes e autônomos entre si. De um lado, anotou que a reclamada não atacou o fundamento da sentença no sentido de que "não havia o correto pagamento de horas extras", conforme se observaria "a exemplo do documento de fls. 168", em que havia a anotação de que, "no respectivo período o autor deveria cumprir jornada normal de trabalho das 6h às 14h40", mas as marcações ocorreram "às 5h39, 5h40, sem anotação do labor suplementar" . Asseverou que cabia à recorrente "se insurgir, de forma precisa, contra o fundamento que embasou o r. julgado ' a quo' , o que, entretanto, não fez, deixando de atender ao princípio da dialeticidade". De outro lado, consignou que, ainda que assim não fosse, a documentação demonstrou que nem todo período trabalhado foi "considerado como labor extra, inexistindo qualquer remuneração ou mesmo compensação [...], nada sendo registrado a esse título nos campos relativos aos créditos e aos débitos do banco de horas" . Todavia, no recurso de revista, a reclamada direciona sua insurgência contra suposto equívoco na aplicação de regras de distribuição de ônus da prova. Deixa, contudo, de atacar as razões de decidir do Regional, acerca da falta de impugnação da sentença. Assim, incide na hipótese o óbice da Súmula nº 422, I, do TST, na medida em que a reclamada deixa de atacar "os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO ANTES DA LEI 13.467/2017. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a matéria dos autos diz respeito ao Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, "Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: "A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a "irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho" (art. 7º, XIII, CF), bem como "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva" (art. 7º, XIV, da CF)". Admitindo que "nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva", o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que "na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B da CLT". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Quanto ao intervalo intrajornada o panorama jurídico é o seguinte. O princípio da proteção informa a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz que indica os direitos fundamentais dos trabalhadores e impõe a vedação do retrocesso. E do art. 7°, caput, da CF decorre o inciso XXII com a seguinte previsão: "São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". No âmbito infraconstitucional, o art. 71, caput, da CLT dispõe o seguinte: "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". O art. 71, caput, da CLT não admite a flexibilização quanto ao intervalo intrajornada mínimo de 1h, autorizando a flexibilização do intervalo intrajornada máximo de duas horas. O art. 71, § 3º, da CLT admite a flexibilização do intervalo intrajornada mínimo de 1h quando autorizado pelo Ministério do Trabalho e desde que não haja a prorrogação de jornada. De todo modo, a autorização não é prevista de maneira automática, meramente formal, mas depois de observada uma sequência procedimental que envolve inclusive a verificação do atendimento integral de exigências concernentes à organização dos refeitórios. Porém, no caso dos autos, não se discute essa questão sob esse enfoque. O art. 71, § 5º, da CLT com a redação dada pela Lei nº 13.103/2015 (que admite o fracionamento ou a redução do intervalo intrajornada, "em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros"), declarado constitucional pelo STF na ADI 5322, não se aplica ao caso concreto, pois não se trata de relação de emprego de motorista de transporte coletivo de passageiros. Por outro lado, a Lei nº 12619/2012 (anterior redação do art. 71, § 5º, da CLT) autorizava o fracionamento, mas não a redução do intervalo intrajornada. O art. 71, caput, da CLT, que prevê o intervalo intrajornada mínimo de 1h, é norma de higiene, saúde e segurança no trabalho. Portanto, é norma de ordem pública. Visa a proteger a integridade psicobiofísica do empregado, na medida em que tem a finalidade de permitir o descanso físico e mental, a alimentação em tempo adequado, o asseio e até a sociabilidade entre os trabalhadores - contribuindo para a integração, o senso de pertencimento e a percepção de acolhimento. Foi o intervalo intrajornada mínimo de 1h que o legislador, em matéria de ordem pública, fixou como medida adequada para proteger a saúde do trabalhador e reduzir o risco de acidentes. E o tema exige a compreensão de que o intervalo intrajornada abrange a generalidade de empregados que exercem as mais diversas atividades com variados tipos de esforços físicos e/ou mentais. O ser humano não é uma máquina. O ser humano é o centro da Constituição Federal - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do art. 7º da CF e outros dispositivos da Carta Magna, entre eles o direito à observância das normas de ordem pública que tratam de higiene, saúde e segurança (art. 7º, XXII, da CF e art. 71 da CLT). Na doutrina do Ministro Maurício Godinho Delgado, citada no voto do Ministro Gilmar Mendes (relator no Tema 1.046), consta a autorizada conclusão de que são de indisponibilidade absoluta as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao trabalhador, estando entre elas os preceitos relativos a higiene, saúde e segurança no trabalho, os quais integram o patamar mínimo civilizatório, caso do intervalo intrajornada. Daí a edição da antiga OJ 342 da SBDI-1, convertida no item II da Súmula 437 do TST com a seguinte tese: "É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Entre os julgados que deram ensejo à edição da Súmula nº 437, II, do TST, cita-se o RR-6086900-50.2002.5.02.0900, Ministro Rider de Brito, DJ 06/02/2004: "As normas sobre higiene e segurança do trabalho não podem ser transacionadas nem mesmo mediante negociação coletiva, pois são parcelas imantadas por uma tutela de interesse público e, que representam um patamar mínimo de direito, não suscetíveis de redução, sob pena de atentar contra a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalhador, previstas nos artigos 1º, III, e 170, caput, da Constituição Federal. Assim, o interesse público encontra-se resguardado com a cláusula de irrenunciabilidade e com a cominação de nulidade dos atos que contra ele atentem, nos termos dos artigos 9º e 444 da CLT. Assim, a fixação de intervalos mínimos para repouso e/ou alimentação se justifica pelo desgaste do organismo e pela necessidade de dignificar o trabalhador, contemplando-o com a oportunidade de ter convívio familiar e social, bem como de renovar as energias despendidas na execução do labor. (...) Além desses aspectos de ordem fisiológica, moral e social, cumpre ressaltar que a duração do trabalho atua diretamente nos riscos e malefícios inerentes à prestação de serviços, influenciando exponencialmente na eficácia das medidas de medicina e segurança do trabalho. A limitação da jornada e a fixação de intervalos para repouso se constituem eficazes mecanismos de combate à ocorrência de doenças profissionais e acidentes do trabalho". Dada a relevância da matéria, cita-se também o RR-100016-38.2016.5.01.0263, Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023: "(...) sob a perspectiva lógica, sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, tem-se que compreender que as normas sobre intervalos intrajornadas envolvem parcelas revestidas de indisponibilidade absoluta. Tanto é assim que o desrespeito do intervalo intrajornada imperativo não acarreta simplesmente a necessidade específica de pagar o tempo não fruído de intervalo com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal (art. 71, § 4º, da CLT), mas também é tipificado como infração administrativa, ou seja, consiste em interesse público inalienável (art. 75 da CLT). Isso significa, pois, que é inválido dispositivo de convenção ou acordo coletivo que dispense ou reduza o intervalo intrajornada em lapsos temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)." Registre-se que, em julgado posterior ao Tema 1.046, a Sexta Turma do TST ratificou e destacou o entendimento de que "não se mostra válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que suprime ou reduz intervalo intrajornada, o qual constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública" (RR-1328-12.2013.5.12.0046, Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023). Pelo exposto, mantém-se o acórdão recorrido no qual se concluiu que a norma coletiva não pode reduzir o intervalo intrajornada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR O TRT registrou que o reclamante executou atividades que "envolviam esforço repetitivo e inadequação dos postos de trabalho". Consignou que o reclamante "apresenta doença degenerativa do ombro agravada por atividade laboral no transporte de portas e rotação externa; apresentou tenossinovite do flexor do dedo na mão direito decorrente atividade laboral ao segurar e transportar as portas". Asseverou que os postos de trabalho do reclamante apresentaram "ritmo imposto e cadencia que determinam os esforços repetitivos e nocivos à saúde com a inadequação dos postos, exigindo dos trabalhadores posturas inadequadas e extremas que oferecem o conjunto de informações para caracterização do RISCO ERGOMOMICO MEDIO". Nesse quadro, o Regional concluiu que "as doenças no ombro e na mão direita, que acometem a reclamante, apesar de terem origem multifatorial, possuem nexo de concausalidade com o labor, não havendo, todavia, incapacidade laborativa decorrente" . Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que não haveria dano, nexo de causalidade entre o trabalho e a doença ou ato ilícito indenizável, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPROVAÇÃO DE DANO A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu no recurso de revista o seguinte trecho do acórdão recorrido: "Assim, conclui-se que as doenças no ombro e na mão direita, que acometem a reclamante, apesar de terem origem multifatorial, possuem nexo de concausalidade com o labor, não havendo, todavia, incapacidade laborativa decorrente. (...) Acidente de trabalho e doenças ocupacionais geram evidente incômodo ao trabalhador, que se submete a exames médicos e, muitas vezes, tratamentos, os quais, por certo, acarretam transtornos em sua vida pessoal, elementos totalmente estranhos ao contrato de trabalho, já que este presume um pagamento em troca da força de trabalho, mas jamais pressupõe abrir mão da saúde física e mental. Essa situação gera o chamado dano moral, porquanto atendendo a honra do trabalhador, em seu aspecto subjetivo (dignidade), valor tutelado pela Constituição Federal (artigo 59, X)." Examinado o conjunto fático-probatório, o TRT registrou que o reclamante esteve acometido de "doenças no ombro e na mão direita", o que revela a existência de dano moral in re ipsa. Assim, o acórdão não incorreu em violação das regras de distribuição do ônus da prova previstas nos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001880-19.2016.5.09.0122. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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