- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo 0000036-05.2022.5.09.0872, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTERJORNADA. INCLUSÃO DOS CRÉDITOS ADVINDOS DOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇAS RELATIVOS À DUPLA FUNÇÃO E AO SOBREAVISO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. É sabido que a violação dacoisa julgadapressupõe dissenso patente entre a decisão proferida na fase deexecuçãoe a decisão exequenda, o que não se verifica no caso concreto. Com efeito, consoante registrado no acórdão recorrido, o TRT manteve afastada a integração da parcela do sobreaviso ou da dupla função decorrente do crédito reconhecido em outro Cumprimento de Sentença na base de cálculo do intervalo interjornada. Para tanto, consignou que "não há falar em inclusão dos créditos advindos do não cumprimento de sentença CumSen 0000901-47.2020.5.09.0662 na base de cálculo das horas extras intervalares (arts.66 e 67 da CLT), pois a ação coletiva 30030-2013-009-09-00-1 (CNJ:1691- 94.2013.5.09.0009) deferiu o pagamento de reflexos do sobreaviso sobre as horas extras" . Registrou que o "mesmo ocorre em relação aos créditos apurados na ação de cumprimento CumSen0000614-80.2019.5.09.0028 (dupla função)" , pois "a presente decisão exequenda (2676200-40.2009.5.09.0012) determinou expressamente que ' a base de cálculo será composta pelas verbas de natureza salarial pagas, pelas Rés (inteligência da Súmula nº264 do C. TST), apuradas nos Recibos dos Substituídos processualmente' ". Concluiu, assim, que "cabe à parte exequente rediscutir na liquidação, matéria não sobre a qual já houve análise na fase de conhecimento, inclusive com decisão transitada em julgado e formação de coisa julgada, tendo em vista que o artigo 879, §1º da CLT [...] veda expressamente a modificação do teor do título executivo nesse momento, cabendo ao juízo da execução tão somente efetivar o cumprimento da decisão exequenda". Nesse contexto, o Tribunal Regional não incorreu em desrespeito ao comando exequendo, mas, ao contrário, com ele se conforma, na medida em que o interpreta e explica os seus limites. Incidência, por analogia, da OJ nº 123 da SBDI-2 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000036-05.2022.5.09.0872. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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