JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000115-32.2022.5.09.0662

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000115-32.2022.5.09.0662, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – HORAS INTERVALARES. BASE DE CÁLCULO. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA PARCELA DENOMINADA “DUPLA FUNÇÃO” DEFERIDA EM OUTRA AÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional registrou que no título executivo constou que a base de cálculo das horas extras intervalares seria composta pelas verbas de natureza salarial que foram pagas pelas executadas e que constam dos recibos de pagamento. Entendeu que inexistiu comando para que verbas deferidas em outras demandas integrem a referida base de cálculo. Nesse contexto, o que se observa é que a Corte Regional apenas interpretou o título executivo, garantindo a sua exigibilidade e preservando a coisa julgada, além de viabilizar a correta aplicação do comando exequendo. Nessas situações, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, porque, nos termos da OJ 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente ao presente caso, “O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada”. Julgados em casos semelhantes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000115-32.2022.5.09.0662. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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