- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024209-06.2021.5.24.0066, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. HORAS DE SOBREAVISO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal de origem, a partir da interpretação do título executivo, concluiu que a dedução postulada é indevida, pois o título executivo condenou a executada ao pagamento das diferenças, e não da integralidade, das horas de sobreaviso, vez que as horas de sobreaviso deferidas na fase de conhecimento (durante os dias de semana) correspondem somente àquelas laboradas fora das escalas oficiais e já pagas pela reclamada (finais de semana). Diante da delimitação exposta no acórdão regional, não se divisa ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois não se verifica a hipótese de desrespeito ao título executivo transitado em julgado. 2. BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTERJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No particular, o Tribunal de origem, a partir da interpretação do título executivo, concluiu que é devida a inclusão do adicional de periculosidade na base de cálculo do intervalo interjornada, pois é tempo de efetivo trabalho exposto a risco, bem como houve expressa determinação no título executivo judicial de que a base de cálculo deveria observar a evolução e globalidade salarial, globalidade essa que implica, conforme Súmula nº 264 do TST, a integração dos adicionais previstos em lei. Assinalou, ademais, que a matéria já fora analisada na fase de conhecimento. Mais uma vez, diante da delimitação exposta no acórdão regional, não se divisa ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CF, pois não se verifica a hipótese de desrespeito ao título executivo transitado em julgado. Ainda que assim não se entendesse, se a controvérsia envolve a interpretação do alcance do título executivo judicial, não há como aferir violação direta e literal do art. 5°, XXXVI, da CF, tendo em vista que, nos termos da Orientação Jurisprudencial n° 123 da SDI-2 do TST, a ofensa à coisa julgada supõe a dissonância patente entre a decisão proferida em execução e a decisão exequenda, não se verificando quando se fizer necessária a interpretação do título executivo judicial, hipótese dos autos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024209-06.2021.5.24.0066. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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