JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011322-76.2018.5.03.0131

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/05/2025
Data de publicação
16/05/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011322-76.2018.5.03.0131, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/05/2025, p. 16/05/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância dos requisitos processuais do art. 896, §1º-A, da CLT, porque a parte transcreveu apenas a parte dispositiva do acórdão do TRT. A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho de admissibilidade, apenas afirma, genericamente, que o TRT deveria ter dado seguimento ao recurso de revista e renova a matéria de fundo do recurso de revista. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida” (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST (“ O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática”). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. A tese central do recorrente diz respeito à validade no acordo coletivo de trabalho e dos cartões de ponto acostados aos autos. Ocorre que a decisão do TRT reconheceu expressamente a validade nos cartões de ponto e das normas coletivas. Deferiu as horas extras, contudo, porque os controles de jornada comprovaram que foi “ descumprida de forma sistemática a norma coletiva acerca da compensação de jornada ”, não havendo confronto analítico sobre o tema. Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT. Fica prejudicada a análise da transcendência . Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. Não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida. O excerto transcrito registra a validade da norma coletiva e relata as conclusões extraídas da prova oral. Não foi transcrita a conclusão do TRT acerca do tema. Tampouco há tese sobre o ônus da prova, matéria tratada no recurso de revista da reclamada. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR ARBITRADO. A delimitação constante no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, é de que “ a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho restou violada em face de não terem sido disponibilizadas INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ao reclamante, conforme deflui da conjugação dos depoimentos” . No recurso de revista, a alegação é de que “todas as estações ferroviárias ao longo da Estrada férrea, bem como as sedes de trabalho, possuem instalações de banheiros dignos, adequados e higienizados” . Logo, nesse particular, o caso é de aplicação da Súmula 126 do TST, pois a matéria é eminentemente probatória. Quanto ao valor arbitrado, o excerto transcrito não trata do tema, impedindo o confronto analítico. Inobservância do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011322-76.2018.5.03.0131. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025.)
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