JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010826-10.2021.5.03.0077

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo 0010826-10.2021.5.03.0077, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DE TRABALHADOR SUBSTITUÍDO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o TRT consignou que "a sentença prolatada nos autos principais condenou o embargante ao pagamento de "01 (uma) hora extra por dia de trabalho, quando não concedido o intervalo previsto no caput do artigo 71 da CLT, (...)", sendo claro que tal decisão destina-se a todos os substituídos sujeitos a controle de jornada, quando esta ultrapassar a 6a hora diária. Por conseguinte, é devida a apuração de horas extras também nos períodos em que submetido o substituído a jornada de 08 horas diárias ". No caso dos autos, nas razões recursais, o recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foram violados os dispositivos da Constituição Federal suscitados, visto que o mero apontamento dos artigos como violados - 5º, XXXVI e LV, da CF/88 - nofinal das razões recursais, não atende à exigência legal prevista no art.896, § 1º-A, II, da CLT. Cabe ressaltar que a parte também efetuou atranscriçãodo teor do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sem fundamentar as razões da violação. Nesse particular, atranscriçãodo seu texto normativo também não atende à exigência legal prevista no art.896, §1º-A, II, da CLT. Ademais, a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos invocados, pelo que também não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010826-10.2021.5.03.0077. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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