JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000555-33.2021.5.10.0016

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000555-33.2021.5.10.0016, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCS 2008. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que, preenchido pelos empregados o requisito relativo ao tempo de serviço necessário para alcançar a promoção porantiguidade, conforme estabelecido no plano de cargos e salários da empresa, o fato de o empregador condicionar a sua obtenção a critérios unilaterais, que fogem à alçada dos trabalhadores, por se tratar de condição potestativa ilícita, tais como adotaçãoorçamentáriaou a insuficiência de recursos financeiros, não pode constituir obstáculo à implementação do direito assegurado na norma interna. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PROGRESSÕES FUTURAS. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para, mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais relativas às promoções por antiguidade não concedidas, reconhecer o direito às progressões futuras por antiguidade de modo automático. Para a condenação da reclamada ao pagamento de parcelas vincendas, faz-se necessária a configuração de parcelas de trato sucessivo ou de obrigações periódicas, que, ao longo do trâmite da reclamação trabalhista, estejam vencendo. Incontroverso nos autos que o reclamante permanece trabalhando na reclamada. Tem-se, portanto, na espécie, caracterizada hipótese de prestações periódicas, que atrai a regra do art. 323 do CPC, ensejando a condenação no pagamento das parcelas vincendas. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000555-33.2021.5.10.0016. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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