- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Embargos de Declaração 0000655-88.2020.5.20.0001, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DO BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S.A. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo do banco executado, mantendo a decisão monocrática que reconheceu a transcendência do tema relativo ao índice de correção monetária e conheceu do recurso de revista do exequente, dando-lhe provimento para determinar a aplicação dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT, osembargos de declaraçãosão oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3 - Depreende-se do acórdão embargado que constam, nas razões de decidir, expressamente delimitados os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte nos autos da ADC nº 58, aplicáveis ao caso concreto: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 4 - A Sexta Turma do TST fez menção expressa aos juros a serem aplicados na atualização do débito trabalhista, seja na fase extrajudicial (juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991), seja na fase judicial (incidência da taxa SELIC, a qual já compreende os juros de mora). Não há, pois, qualquer omissão no aspecto. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000655-88.2020.5.20.0001. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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