- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000008-26.2020.5.05.0611, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT) CONFIGURADO. SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto foi registrado pelo TRT que " a reclamada comprovou suficientemente que o reclamante exercia função de confiança nos períodos em que realizava jornada de 08 horas ". No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, constou que o reclamante exerceu os cargos de gerente e tinha subordinados. Diante desse contexto, entendeu indevidas as horas extras pleiteadas quanto ao referido período. Para que esta Cortepudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos das Súmulas nos 102, I, e 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CONCLUSÃO DO TRT DE QUE FOI OBSERVADO O PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE E NÃO FICOU CONFIGURADO O PERDÃO TÁCITO NO CONTEXTO DA GRAVIDADE DAS FALTAS APURADAS. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. O TRT consignou que "o reclamante praticou e reiterou atos de improbidade, mau procedimento e indisciplina, além de causar prejuízo de quase um milhão de reais à reclamada " Concluiu que "em face da natureza gravíssima das faltas apuradas, não há como reconhecer que houve perdão tácito pelo tempo transcorrido entre a ciência do autor em 21.08.2019 da decisão do Conselho Disciplinar Regional de Salvador (I...) e a sua efetiva demissão em 25/09/2019 ". No acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, consta que entre a ciência do reclamante sobre a decisão da sindicância e a efetiva dispensa transcorreram pouco mais de 30 dias. Diferentemente do que alega o reclamante, não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, a delimitação de que teriam se passado 97 dias entre a conclusão da sindicância e a dispensa. Por outro lado, no recurso de revista, o reclamante argumenta que haveria prazo decadencial de 30 dias para a dispensa a partir da conclusão da sindicância. E não consta no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, o prequestionamento sob o enfoque da existência de previsão legal, contratual ou normativa sobre prazo decadencial de 30 dias para a dispensa a partir da conclusão da sindicância. O fundamento do TRT, para considerar válido o prazo de pouco mais de 30 dias entre a conclusão da sindicância e a dispensa, foi especificamente a gravidade das condutas do reclamante, o que não é impugnado de maneira específica no recurso de revista. Desse modo, não foram atendidas as exigências do art. 896, parágrafo primeiro, A, I e III, da CLT. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000008-26.2020.5.05.0611. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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