- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 10/12/2024
TST – Agravo 0001572-93.2013.5.09.0863, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 10/12/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. NÃO CONSTATADO O EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA (ART. 224, § 2º, DA CLT). SÚMULAS NOS 102, I, E 126 DO TST. 1 – Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência da matéria. Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Para que o bancário não se inclua na jornada especial de seis horas prevista no "caput" do referido artigo - mas, sim, na de oito horas, pelo enquadramento ao seu paragrafo 2º, mostra-se imprescindível o preenchimento cumulativo de dois requisitos: o exercício de cargo de confiança e o recebimento da gratificação de função superior a um terço do salário do cargo efetivo. 3 - A aplicação da norma exceptiva não dispensa a adequação da realidade fática do contrato e da função efetivamente exercida pelo empregado, a ser extraída do conjunto probatório. 4 - No caso, consta do v. acórdão que as "atividades do Autor, ao que se denota, eram meramente técnicas e burocráticas, não restando demonstrado o exercício de cargo compatível com a figura jurídica em debate"; que "o fato de ter acesso a informações de clientes, ou mesmo poder renegociar dívidas dentro de valores pré-aprovados pelo Banco, não demonstram a caracterização do exercício de cargo de confiança"; que "ficou provado que o Autor não tinha subordinados no período imprescrito"; e que "o poder de mando do Reclamante era mínimo, restrito ao comando de algumas atividades da rotina do setor em que laborava, administrando as carteiras de clientes devedores". 5 - Nesse contexto, não ficou demonstrado que ao reclamante fosse atribuído grau maior de confiança e de responsabilidade do que aos demais empregados. 6 - Logo, para se chegar à conclusão pretendida pela parte, no sentido de que o reclamante possuía fidúcia especial, que o diferenciava dos demais empregados, seria imprescindível o reexame do acervo probatório, procedimento vedado a esta Corte Superior, nos termos das Súmulas n. 102, I, e 126 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001572-93.2013.5.09.0863. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 10/12/2024.)
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