JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020968-73.2019.5.04.0511

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020968-73.2019.5.04.0511, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso concreto o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (ônus da impugnação específica a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido). O TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pleito autoral de ver declarada a nulidade da sua dispensa, sob a alegação de que fazia jus à estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva, sob o fundamento de que o reclamante " não havia cumprido os requisitos objetivos previstos nas normas coletivas da categoria, para obtenção da estabilidade pré-aposentadoria ", quais sejam: a) faltar 24 meses para a aposentadoria e b) dar ciência ao empregador, por escrito, acerca da proximidade da sua aposentadoria. No recurso de revista, a parte não impugna o fundamento jurídico autônomo de que era detentor de mera expectativa de direito, pois quando de sua dispensa ainda faltavam 2 anos, 1 mês e 18 dias para sua aposentadoria. O reclamante apresenta impugnação somente quanto ao aspecto da não comunicação ao empregador de reunir ele as condições previstas na legislação previdenciária para sua aposentadoria. Estando o acórdão recorrido assentado em dois fundamentos jurídicos autônomos, a parte recorrente tem o ônus processual impugnar especificadamente cada um deles. Quando impugna apenas um deles, subsiste o outro não impugnado e suficiente por si mesmo para manter o acórdão recorrido. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020968-73.2019.5.04.0511. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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