JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0010267-97.2020.5.03.0009

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0010267-97.2020.5.03.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 10/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DISPENSA OBSTATIVA. RESILIÇÃO CONTRATUAL OCORRIDA 10 MESES ANTES DA AQUISIÇÃO DO DIREITO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A Corte Regional concluiu que o Reclamante não faz jus ao deferimento da estabilidade pré-aposentadoria, porquanto não preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva para implementação do referido direito. III. No caso, resta incontroverso nos autos que no momento da dispensa, o autor já contava com 32 anos de vinculo empregatício ininterrupto com o Banco reclamado e que faltavam apenas 10 meses para aquisição do período de estabilidade . IV. A decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior, no sentido de que se considera obstativa a aquisição da estabilidade pré-aposentadoria prevista em norma coletiva "a dispensa imotivada do empregado ocorrida até 12 meses antes da aquisição do direito ". Precedentes da SBDI-1/TST. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010267-97.2020.5.03.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 10/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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