- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000465-40.2020.5.08.0202, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - No acórdão embargado, foi negado provimento ao agravo interposto contra decisão monocrática pela qual, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO ", negou-se provimento ao agravo de instrumento do município reclamado. 2 - O ente público reclamado opõe embargos de declaração, alegando que o acórdão padece de vícios de procedimento. 3 - Contudo, de acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, vícios não detectados no acórdão embargado . 4 - Observa-se que o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público e fundamentou a decisão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, inclusive com referência expressa à decisão em embargos de declaração proferida naqueles autos, observando a evolução jurisprudencial, em especial, quanto à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. 5 - Houve registro expresso no acórdão da Sexta Turma de que "o TRT não decidiu com esteio na tese de responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento, uma vez que concluiu pela culpa in vigilando em razão da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova" . Também ficou assinalado que, de acordo com o TRT, "No presente caso, não há prova de que o ente público fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de emprego do reclamante, não tendo o recorrente sequer apresentado defesa e comparecido à audiência em que deveria depor, pelo que foi declarado revel com aplicação da pena de confissão quanto a matéria de fato (ID. 3d0903b)" (179). 6 - Como se vê, os argumentos do embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, ao passo que, como se sabe, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 7 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000465-40.2020.5.08.0202. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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