- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno 0011171-61.2020.5.15.0049, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - VÍNCULO DE EMPREGO - CORRESPONDENTE BANCÁRIO - PEJOTIZAÇÃO. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da justiça do Trabalho para julgar o feito, pois, conforme alegado pelo agravante, no caso, existe contrato de natureza civil, cabendo à Justiça Comum declarar sua invalidade. Com efeito, a competência material da Justiça do Trabalho é definida com base na pretensão posta em juízo. Isso quer dizer que se define em razão da causa de pedir e do pedido formulados na inicial. No caso em exame, o reclamante pretende seja reconhecido o vínculo de emprego com a reclamada, sendo patente a competência desta Especializada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. PEJOTIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - ATIVIDADE-FIM - APLICAÇÃO DO TEMA 725 DO STF. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEJOTIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - ATIVIDADE-FIM - APLICAÇÃO DO TEMA 725 DO STF. Diante da provável violação ao art. 5º, II, da CF, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEJOTIZAÇÃO - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO - ATIVIDADE-FIM - APLICAÇÃO DO TEMA 725 DO STF. O STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, o que não configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas "atividades-fim" das tomadoras de serviços. No caso concreto, o Tribunal Regional entendeu que, apesar da existência de contrato de natureza civil, sem ocorrência de qualquer vício, " outro entendimento é adotado pelos demais Magistrados que compõem esta Câmara, majoritariamente, ao qual me submeto para manter o reconhecimento do vínculo de emprego ". Ou seja, reconheceu a existência de vínculo de emprego pela simples contratação de empregado por meio de pessoa jurídica constituída pelo prestador de serviço. Não se vislumbra, na decisão regional, qualquer registro fático que aponte para a existência de subordinação jurídica direta com o tomador. Por conseguinte, não cabe invocar a existência de distinguishing no caso, a fim de afastar a incidência da tese consagrada no Tema 725. Com efeito, conforme já expresso acima, o Plenário da Suprema Corte concluiu que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre o contratante e o empregado da contratada. Assim, o v. acórdão recorrido, ao reconhecer a ilicitude da terceirização na hipótese, contrariou a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral). Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011171-61.2020.5.15.0049. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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