- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 03/12/2024
TST – Agravo Interno 0010780-93.2021.5.18.0015, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 26/11/2024, p. 03/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEJOTIZAÇÃO - SUBORDINAÇÃO DIRETA À TOMADORA DE SERVIÇOS - RELAÇÃO DE EMPREGO CARACTERIZADA, NA ESTEIRA DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT - HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, não somente com base na realização de atividades tipicamente bancárias pelo reclamante, mas também considerando o concurso dos requisitos referidos nos artigos 2º e 3º da CLT. Nesse sentido, o acórdão regional consignou que "mantenho o reconhecimento de que a contratação do reclamante, através de pessoa jurídica, foi feita de forma fraudulenta e com a finalidade de burlar a legislação trabalhista, existindo, na realidade, vínculo empregatício entre as partes, bem como encerramento contratual e verbas laborais dele decorrentes ", consignando expressamente os termos da sentença no sentido de que "As situações descritas são incompatíveis com o autêntico trabalho autônomo, do qual se pode extrair que a reclamante estava sob ordens dos reclamados, sendo efetivamente monitorado e recebendo remuneração mínima, compatível com a condição de empregado" . Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque no presente caso o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), contempla a existência de subordinação direta à tomadora de serviços, além dos demais elementos caracterizadores da relação de emprego . Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência de subordinação direta com o tomador de serviços, mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento . HORAS EXTRAS - TRABALHADOR EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA . A exclusão prevista no artigo 62, I, da CLT, depende não só da realização de atividade externa, como também da impossibilidade de fiscalização. Precedentes. Na hipótese vertente, a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu que, embora o reclamante realizasse trabalho externo, era possível o controle de sua jornada de trabalho por parte da empregadora, não se aplicando, assim, a exceção do art. 62, I, da CLT. Deste modo, para se acolher a pretensão recursal, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento . BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a concessão do benefício da justiça gratuita passou a ser condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, bem como facultou ao julgador outorgar o mencionado benefício aos que recebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS, nos termos do artigo 790, § § 3º e 4º, da CLT. Diante dessa previsão, esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o referido dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte reclamada fazer a contraprova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes. Estando a decisão agravada em conformidade com o referido entendimento, adota-se, assim, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010780-93.2021.5.18.0015. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 03/12/2024.)
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