- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista com Agravo 0101532-13.2017.5.01.0343, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Verificado que a reclamada suscita a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional de maneira totalmente genérica, visto que apenas menciona que o Juízo a quo deixou de analisar as questões suscitadas nos Embargos de Declaração, sem ao menos especificar a matéria objeto de insurgência e, ainda, o ponto específico relevante para o deslinde do feito, não há como verificar a plausibilidade do inconformismo da parte. Precedentes. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido, no tema. CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE AO EMPREGADO APOSENTADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. SÚMULA N.º 51, I, DO TST E ART. 468 DA CLT. DECISÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em conformidade com o entendimento assente nesta Corte Superior, os empregados da CSN admitidos anteriormente à privatização fazem jus à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, por se tratar de direito incorporado ao contrato de trabalho. Precedentes. Assim, estando a decisão agravada em sintonia com a jurisprudência sedimentada no TST, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência da matéria articulada no apelo. Agravo conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N.º 219, I, DO TST. AÇÃO AJUIZADA EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DECISÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Regional, ao examinar a questão controvertida, deixou claramente registrado o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos honorários advocatícios, visto que mencionou a existência de declaração de hipossuficiência e que o reclamante está assistido pelo seu sindicato de classe. Uma vez constatado que a decisão agravada foi proferida em sintonia com a jurisprudência sedimentada no âmbito desta Corte Superior - Súmula n.º 219, I, do TST -, a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos no art. 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Logo, não há falar-se na transcendência da causa/do recurso em nenhum de seus indicadores, à luz do que preceitua o art. 896-A, caput e § 1.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANO IN RE IPSA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. É certo que, em regra, a indenização por danos morais demanda a comprovação do dano, do nexo causal e da culpa do agente. Todavia, em situações excepcionais, tem-se admitido a reparação indenizatória mediante a presunção do dano decorrente da mera conduta do agente, o denominado dano in re ipsa . In casu, consoante a jurisprudência desta Corte, a CSN, ao praticar o ato ilícito de cancelamento do plano de saúde do empregado aposentado e seus dependentes, em total descompasso com o próprio edital de privatização, presumivelmente ensejou dano à parte (dano in re ipsa ), que deve ser devidamente reparado por meio de indenização. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101532-13.2017.5.01.0343. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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