- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101248-03.2020.5.01.0342, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CSN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. EMPREGADO ADMITIDO ANTES E APOSENTADO DEPOIS DA PRIVATIZAÇÃO DA CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DIREITO ADQUIRIDO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, §7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional aplicou a Súmula 61 daquela Corte, segundo a qual o empregado contratado antes da privatização da reclamada, caso dos autos, tem direito adquirido à manutenção do plano de saúde. Ressalte-se que não houve manifestação do TRT acerca da existência e validade de eventual norma coletiva que teria limitado o direito ao plano de saúde aos empregados (Súmula 297/TST). 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o empregado da CSN possui direito adquirido à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria, ainda que ocorrida posteriormente à privatização da empresa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Ante a possível contrariedade da Súmula 463, I, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ORIUNDO DA SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. Ante a possível violação do artigo 5º, X, da CF, o agravo de instrumento deve ser provido para processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 1.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 1.3. No caso em exame, o Tribunal Regional indeferiu os benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que incumbe ao reclamante comprovar a hipossuficiência financeira, ônus do qual não se desincumbiu . Nesse contexto, merece reforma o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DA SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.2. Na hipótese dos autos, é incontroverso que a empresa suprimiu o plano de saúde de empregado cujo contrato de trabalho estava vigente à época da privatização e veio a se aposentar posteriormente. 2.3. A jurisprudência desta Corte Trabalhista firmou entendimento no sentido de que a supressão do plano de saúde do empregado admitido anteriormente à privatização e posteriormente aposentado consiste em ato ilícito perpetrado pela reclamada e gera dano in re ipsa, o qual prescinde de comprovação, ante a configuração da conduta lesiva. Precedentes. Uma vez que o TRT deixou de arbitrar indenização por dano moral em favor da parte autora, demanda reforma o acórdão recorrido. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101248-03.2020.5.01.0342. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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