- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011544-51.2013.5.18.0018, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. Provimento em sentido contrário ao pretendido pela parte não equivale à sonegação da jurisdição. Uma vez examinadas as matérias controvertidas e consignadas as correspondentes razões de decidir, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO NO POLO ATIVO. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. LEGITIMIDADE ATIVA. LIMITES DA LIDE. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA DECISÃO. DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIZAÇÃO. OBRIGAÇÕES DE FAZER. EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT DESATENDIDAS. Não se pode cogitar a concessão de trânsito a Recurso de Revista quando não estão atendidos os requisitos previstos na norma de regência. DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. JORNADA DE TRABALHO EXTENUANTE. INADEQUAÇÕES DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO . As conclusões do Regional a respeito da conduta ilícita passível de configurar dano moral coletivo remanesceram da análise das circunstâncias específicas do caso concreto à luz das provas produzidas nos autos, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Na ausência de parâmetros objetivos a serem seguidos para a fixação de valor para indenizar dano moral coletivo, deve-se prestigiar aquele estabelecido na instância ordinária, a par da realidade local e das peculiaridades do caso examinado. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL . AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL . No caso, houve regular determinação judicial para observância da Súmula n.º 439 do TST, estando, assim, ausente o interesse recursal da demandada em relação ao tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A pretensão deduzida na Revista é de redução do percentual fixado para os honorários advocatícios e condenação mútua por sucumbência recíproca. Quanto ao percentual, o Regional o fixou dentro dos limites legais e, no tocante à reciprocidade, afastou a pretensão com amparo em previsão contida em preceito legal, precisamente, no art. 86, parágrafo único, do CPC, segundo o qual " se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro pelas despesas e pelos honorários ." Estando assim delimitada a discussão, não é possível configurar nenhuma das hipóteses de cabimento defendidas pela parte. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS. IMPERTINÊNCIA DA PENALIDADE . Constatado equívoco pontual na decisão agravada, acolhe-se o Agravo Interno, no particular, para reexaminar o Agravo de Instrumento, no ponto. Agravo parcialmente conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Vislumbrada potencial ofensa a dispositivo legal, deve ser concedido trânsito ao Recurso de Revista da parte para melhor exame do caso. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O art. 1.026, § 2.º, do CPC autoriza a aplicação de penalidade na hipótese de haver interposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório, o que não se configura quando há o acolhimento dos Embargos, ainda que de forma parcial e a título de esclarecimentos, para manifestação sobre questão articulada pela parte que ainda não havia sido expressamente enfrentada, Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011544-51.2013.5.18.0018. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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