JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000921-48.2016.5.10.0016

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000921-48.2016.5.10.0016, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS ANALISADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A despeito das razões expostas pela parte agravante, não merece ser reformada a decisão agravada. No caso, diante da premissa delineada pela Corte de origem, no sentido de que " diante da ausência de contestação, tenho por incontroverso o fato de que o protesto interruptivo ajuizado em 19/12/2012 tenha objetivado a interrupção das horas extras além da 6.ª diária (art. 334, III, c/c art. 319 do CPC/1973 correspondentes aos arts. 344 e 374, III, do CPC/2015) ", somente com o reexame de fatos e provas seria possível aferir a alegada ausência de identidade entre os pleitos deduzidos no protesto judicial e os veiculados na presente demanda, de forma a se vislumbrar a alegada contrariedade à Súmula n.º 268 do TST. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. CARGO DE CONFIANÇA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ou de embargos ". In casu, a instância a quo , soberana no exame do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência do exercício de cargo de confiança, notadamente porque a reclamante não estava investida de fidúcia especial, já que não possuía subordinados, não tinha carteira de clientes própria, não assinava cheque administrativo, não possuía senha diferenciada nem podia fazer aprovação de contratos e apenas desempenhava funções meramente técnicas e burocráticas. Diante de tais considerações, está correto o enquadramento da reclamante na situação fático-jurídica descrita pelo art. 224, caput , da CLT, cumprindo esclarecer que, para qualquer consideração em contrário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é obstado nesta fase recursal, nos termos das Súmulas n . os 102, I, e 126 do TST . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. Da leitura do acórdão, verifica-se que o Regional consignou que a prova testemunhal produzida retratou a invalidade dos cartões de ponto apresentados, corroborando a jornada indicada na inicial, inclusive quanto à ausência de regular fruição de intervalo intrajornada. Assim, no que se refere aos temas "horas extras" e "intervalo intrajornada"' , não deve prosperar a afirmação de que a condenação violou os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, pois, analisando o teor da decisão proferida, o que se constata é que a questão foi decidida com base no que ficou efetivamente provado nos autos, e não sob o enfoque das regras de julgamento concernentes à distribuição do ônus da prova . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos fático - probatórios, expressamente consignou que, além de a reclamante ter comprovado a identidade de funções desempenhadas em relação ao paradigma, o reclamado não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos do direito da autora, ônus que lhe incumbia, nos termos da Súmula n.º 6, VIII, do TST. Diante desse contexto, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível modificar a decisão regional, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Inviável, assim, vislumbrar afronta aos arts. 461 e 818 da CLT e 373 do CPC . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000921-48.2016.5.10.0016. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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