- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 05/06/2024
TST – Agravo 0000736-44.2020.5.23.0101, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/05/2024, p. 05/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A controvérsia está centrada em definir os efeitos do ajuizamento de protesto judicial. Quanto à interrupção da prescrição em decorrência do protesto judicial, prevê a Orientação Jurisprudencial 392 da SBDI-1 do TST que " O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT ". Ainda, dispõe o artigo 202, II do Código Civil que " A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) por protesto, nas condições do inciso antecedente ". Considerando o que dispõe o artigo 769 da CLT e reconhecendo que o protesto judicial tem por objetivo interromper o prazo prescricional, o TST tem entendido que no âmbito da Justiça do Trabalho, na qual subsistem ao mesmo tempo a prescrição bienal e a quinquenal, deve ser reconhecida a interrupção do prazo de ambas. Julgados desta Corte. No mais, a ação de protesto foi ajuizada em 10/11/2017, por isso, estão resguardadas eventuais pretensões dos bancários desde 10/11/2012. Entretanto, a autora somente foi admitida em 03/11/2014. Portanto, em relação a ela, não há prescrição a ser pronunciada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que não restou configurado o exercício de cargo de confiança pelo empregado, destacando que as atividades por ele desenvolvidas, enquanto Gerente de Relacionamento, não autorizavam o seu enquadramento na exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT, porque não exigiam fidúcia especial e eram desprovidas de autonomia e independência. Registrou que " a função exercida pela autora não tinha qualquer fidúcia superior àquela habitualmente cometida aos demais bancários, pois não tinha subordinados, não tinha autonomia ou poder de decisão, como elucidaram as testemunhas ". Assentou que " em que pese o percebimento de gratificação, a reclamante não estava jungida a uma condição tal na estrutura hierárquica do banco que lhe conferisse poder de fiscalização do serviço de outros funcionários ou de coordenação/supervisão de determinado setor, que importasse em qualificar como de confiança o cargo ocupado, daí porque não se classificava na exceção do § 2º do art. 224 da CLT ." Concluiu, pois, que as atividades desempenhadas pelo empregado não demandavam fidúcia maior do que a imposta aos demais obreiros. Portanto, para alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, inadmissível nesta sede recursal por força das Súmulas 102, I, e 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000736-44.2020.5.23.0101. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 05/06/2024.)
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