- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2025
- Data de publicação
- 14/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020494-03.2017.5.04.0405, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2025, p. 14/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. PROTESTO INTERRUPTIVO. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. EFEITOS INTERRUPTIVOS DO PROTESTO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, não merece ser reformada a decisão agravada. É entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se entre os direitos individuais homogêneos, porquanto, embora materialmente individualizáveis, são devidos por uma origem comum, qual seja, "o pagamento de horas extras àqueles funcionários que não possuem poder efetivo de mando e gestão, de modo a não estarem incluídos nas hipóteses previstas no artigo 224, § 2.º, da CLT". Também quanto aos efeitos interruptivos do protesto, a decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da validade do protesto ajuizado para interromper a prescrição bienal e quinquenal. Precedentes. CARGO DE CONFIANÇA. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Nos termos do item I da Súmula n.º 102 do TST, " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante Recurso de Revista ou de embargos ". In casu, a instância a quo , soberana no exame do conjunto fático-probatório, concluiu pela inexistência do exercício de cargo de confiança, notadamente porque a reclamante não estava investida de fidúcia especial, já que não possuía assinatura autorizada, não aprovava ou validava procedimentos ou operações de outros funcionários, não aprovava operações bancárias, não autorizava procedimentos administrativos, não exercia atribuições delegadas por procuração ou assemelhado, não aprovava a admissão ou a despedida de novos funcionários, não aplicava penalidades disciplinares, não fiscalizava horários de trabalho de eventuais subordinados, e apenas desempenhava funções meramente técnicas e burocráticas. Diante de tais considerações, está correto o enquadramento da reclamante na situação fático-jurídica descrita pelo art. 224, caput , da CLT, cumprindo esclarecer que, para qualquer consideração em contrário, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova produzidos nos autos, o que é obstado nesta fase recursal, nos termos das Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST . SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL(SRV). NATUREZA JURÍDICA . Diante da premissa fática delineada pela Corte de origem e insuscetível de reexame por esta Corte (Súmula n.º 126 do TST), a parcela SRV era paga a título de contraprestação em virtude do cumprimento de metas. Assim, diante dos termos do art. 457, caput , da CLT (com a redação vigente à época da contratualidade), impõe-se reconhecer a sua natureza salarial e, por conseguinte, a sua integração ao salário para todos os fins legais.Precedentes. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos fático - probatórios, expressamente consignado que a reclamante "se desincumbiu de seu ônus quanto ao fato constitutivo de sua pretensão, restando comprovada a identidade de funções entre o autor e os paradigmas Carla Pelegrini e Fábio Pedroso, na forma do artigo 461 da CLT e na Súmula n.º 6 do TST", somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível modificar a decisão regional, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Inviável, assim, se vislumbrar afronta aos arts. 461 e 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020494-03.2017.5.04.0405. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2025. Juntado aos autos em 14/04/2025.)
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