JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001118-75.2016.5.02.0026

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001118-75.2016.5.02.0026, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. Na espécie, visto que o Juízo a quo esclareceu satisfatoriamente todos os pontos objeto de questionamento, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE . O art. 20, § 1.º, "c", da Lei n.º 8.213/1991 expressamente afasta a caracterização de doença profissional quando não há incapacidade laborativa. Na hipótese o Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e das provas, firmou a premissa fática de que: a) conquanto tenha confirmado o nexo concausal, o perito afirmou que o reclamante não está incapacitado para o trabalho; b) não existe incapacidade laborativa no caso dos autos. Por essa razão, manteve o indeferimento dos pedidos de estabilidade provisória e reintegração ou indenização substitutiva. Tal conclusão decorreu do acervo fático-probatório dos autos, de modo que entendimento diverso demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Assim, resta claro que a moléstia que acomete o reclamante não pode ser caracterizada como doença do trabalho, o que afasta a incidência da Súmula n.º 378, II, do TST. Sobre o tema, esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que o reconhecimento de nexo de concausalidade não é suficiente para conferir direito à estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho se ausente a incapacidade laborativa, como ocorre no caso dos autos. Tendo a controvérsia sido dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896 § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001118-75.2016.5.02.0026. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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