JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0008800-74.2001.5.02.0010

Relator(a)
Marcelo Lamego Pertence
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
06/12/2024

TST – Recurso de Revista 0008800-74.2001.5.02.0010, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da viabilidade de expedição de ofícios ao INSS para verificar a existência de benefício pago em nome do executado, sócio da empresa devedora, a fim de se prosseguir na execução, com a penhora dos benefícios eventualmente pagos pela autarquia. 2. Este Tribunal Superior, por força da inovação trazida pelo artigo 833, IV, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, sufragou o entendimento no sentido de ser possível, na vigência do CPC/2015, a penhora parcial sobre salários, vencimentos e proventos de aposentadoria, desde que observado o limite previsto no § 3º do artigo 529 do CPC/2015, para o pagamento de crédito de natureza salarial. Precedentes. 3. A tese esposada pelo Tribunal Regional, no sentido de indeferir a expedição de ofício ao INSS, por entender ser inadmissível a penhora de proventos de aposentadoria, revela-se dissonante da atual, notória e iterativa jurisprudência deste Tribunal Superior, resultando configurada, nos termos do artigo 896-A, § 1º, inciso II, da CLT, a transcendência política da causa. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0008800-74.2001.5.02.0010. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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