- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1002163-36.2017.5.02.0461, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DE CINCO MINUTOS. NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 58, § 1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. TESE VINCULANTE FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRR-1384-61.2012.5.04.0512 (TEMA 014). TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da redução ínfima do intervalo intrajornada, de 5 (cinco) minutos no total do tempo de descanso, por meio de norma coletiva. Discute-se se a supressão de 5 (cinco) minutos do intervalo intrajornada, por meio de norma coletiva, atrairia a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT, em sua redação anterior à vigência da Lei n.º 13.467/2017. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência econômica , uma vez que o valor atribuído à causa não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado; b ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte superior, devendo ser aplicada a ratio do julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512 (Tema 014), no sentido de que “ A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT ”; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que, apesar de se tratar de apelo interposto pelo reclamante, não se cuida diretamente de pretensão recursal formulada em face de supressão de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausente indício da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do recente julgamento do mencionado Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Pleno desta Corte uniformizadora, ocorrido em 25/3/2019. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1002163-36.2017.5.02.0461. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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