- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 30/04/2020
TST – Recurso de Revista 1002349-59.2017.5.02.0461, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 29/04/2020, p. 30/04/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA DE CINCO MINUTOS NOS REGISTROS DE PONTO . TESE VINCULANTE FIXADA PELO TRIBUNAL PLENO NO JULGAMENTO DO IRR-1384-61.2012.5.04.0512 (TEMA 014) . TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da redução ínfima do intervalo intrajornada, de até 5 (cinco) minutos no total do tempo de descanso . Discute-se se essas pequenas variações de marcação do intervalo nos controles de ponto atrairia a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT, em sua redação anterior à Lei n.º 13.467/2017 . 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência econômica , uma vez que o valor atribuído à causa não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado; b ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno desta Corte superior no julgamento do IRR-1384-61.2012.5.04.0512 (Tema 014); c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que, apesar de se tratar de apelo interposto pelo reclamante, não se cuida diretamente de pretensão recursal formulada em face de supressão de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausente indício da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante do recente julgamento do mencionado Incidente de Recurso de Revista Repetitivo pelo Tribunal Pleno desta Corte uniformizadora, ocorrido em 25/3/2019 . 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o conhecimento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1002349-59.2017.5.02.0461. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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