- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101068-43.2016.5.01.0013, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I – AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – CORRETOR DE SEGUROS – VÍNCULO DE EMPREGO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Por vislumbrar violação ao art. 3º da CLT e contrariedade à jurisprudência vinculante do E. Supremo Tribunal Federal ( Tema 725 de repercussão geral), dá-se provimento ao Agravo e, desde já, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A SISTEMÁTICA DA LEI Nº 13.467/2017 – CORRETOR DE SEGUROS – VÍNCULO DE EMPREGO AFASTADO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Conforme se depreende dos fatos registrados no acórdão regional, o trabalhador prestava serviço de corretagem de seguros . 2. Os fatos narrados não evidenciam a indispensável subordinação jurídica do profissional liberal. A disponibilização de espaço físico e a designação de diretrizes do trabalho por coordenador não são suficientes para caracterização do vínculo de emprego. 3. A situação se aproxima da debatida pelo Plenário do E. STF, na sessão do dia 30/8/2018 - tema 725 da repercussão geral -, quando firmou o entendimento de que “ é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho (...)” de forma que não se configura relação de emprego entre a seguradora e o profissional liberal autônomo. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101068-43.2016.5.01.0013. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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