- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
TST – Agravo Interno 0001982-46.2017.5.09.0012, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 17/12/2024, p. 19/12/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula/TST nº 297. Agravo interno a que se nega provimento. VÍNCULO DE EMPREGO – CORRETOR DE SEGUROS – DESCARACTERIZAÇÃO – HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA TESE PROFERIDA NO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – DISTINGUISHING. O Tribunal Regional reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a 2ª reclamada, tendo em vista que se verificou a presença dos requisitos configuradores do vínculo de emprego. Nesse sentido, o acórdão regional consignou que “ da prova oral é possível extrair a presença dos requisitos configuradores do vínculo de emprego entre a reclamante e a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA ”, bem como que “ Ficou demonstrada a prestação de serviços intuito personae e habitual, posto que a autora comparecia quase que diariamente à agência, onde se valia da estrutura do Banco para prospectar clientes e efetuar vendas dos produtos do segundo reclamado- Bradesco Vida e Previdência ”. Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada , é fácil notar que há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral. Isso porque, no presente caso, o quadro fático fixado no TRT, insuscetível de modificação nesta Corte (Súmula 126), salientou expressamente que restaram demonstrados todos os requisitos caracterizadores da relação de emprego entre a reclamante e a 2ª reclamada (BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.). Trata-se de fundamento autônomo e independente, capaz de dar sustentação jurídica à decisão de reconhecimento do vínculo sem que se configure contrariedade à tese proferida no Tema 725. Precedentes. Tendo por norte o traço distintivo que singulariza a presente demanda, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal, valendo salientar que só seria possível concluir pela ausência dos requisitos ensejadores da relação de emprego firmada entre a obreira e a 2ª reclamada mediante o revolvimento da prova, o que não é admitido no TST, a teor da Súmula 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001982-46.2017.5.09.0012. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 17/12/2024. Juntado aos autos em 19/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.