- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000965-21.2016.5.23.0076, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 26/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA PATRONAL COMPROVADA. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia, no período posterior ao afastamento previdenciário, relacionada ao acidente de trabalho típico sofrido pelo autor. Constou que o infortúnio, por culpa patronal, resultou na diminuição parcial e permanente da capacidade laboral, estimada pela prova pericial em 5%. Segundo a jurisprudência desta Corte, uma vez constatada a incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho, nasce a obrigação de pagar pensão mensal no montante da depreciação sofrida, total ou parcial, a partir da convalescença. Nesse contexto, em que delimitados os requisitos da reparação civil, na forma dos arts. 5 . º, X, da CF/1988, 186 e 927 do Código Civil, ao determinar o pagamento da pensão mensal vitalícia, de forma proporcional à depreciação da capacidade laboral, ainda que mínima, o Regional conferiu efetividade ao princípio da restituição integral, consagrado no art. 950 do Código Civil. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. PERCENTUAL. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. O Tribunal Regional manteve o pagamento de lucros cessantes durante o período de afastamento previdenciário, decorrente do acidente de trabalho típico sofrido pelo autor. A Corte de origem fixou o quantum indenizatório dos lucros cessantes no importe de 100% da remuneração . Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, para quem, nos períodos de afastamento previdenciário, há incapacidade total do trabalhador, gerando direito ao pensionamento em tais períodos, correspondente a 100% da última remuneração recebida antes do afastamento, até o fim da convalescença. Pertinência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Precedentes. Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. SEQUELAS. O Tribunal Regional deferiu o pagamento de indenização por danos estéticos, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), decorrente do acidente de trabalho sofrido no exercício das funções desempenhadas em favor da reclamada. Delimitada no acórdão regional a premissa fática de que o reclamante sofreu acidente de trabalho por culpa patronal, tendo como consequência prejuízo estético no tornozelo esquerdo, exsurge nítido o direito à indenização pelos danos correspondentes, nos moldes dos arts. 186, 927 e 949 do Código Civil. Agravo não provido . MONTANTE INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA PATRONAL. R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. O Tribunal Regional manteve o pagamento de indenização por danos morais, no importe R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Registrou o Regional que a quantia guarda relação com "a capacidade econômica do ofensor, a condição social do ofendido, o grau de culpa e a extensão do dano (incapacidade total e temporária por cerca de 8 meses e redução definitiva da capacidade laborativa em 5%)" . A jurisprudência do TST é no sentido de que a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou exorbitante. No caso dos autos, o montante arbitrado guarda relação de proporcionalidade e razoabilidade com os aspectos fáticos delimitados no acórdão regional envolvendo a extensão do dano, nexo causal e grau de culpa patronal, não se cogitando em redução da quantia por esta Corte. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PERÍODO ESTABILITÁRIO . O Tribunal Regional deferiu a indenização substitutiva do período estabilitário, sob o fundamento da irregularidade da dispensa ocorrida em 10/08/2015. Adotou como parâmetro a licença médica de 15 dias, correspondente ao segundo procedimento cirúrgico, realizado no ano de 2015, para estabilização da fratura causada pelo acidente de trabalho, ocorrido em 19/11/2012, que resultou no afastamento acidentário por 8 (oito) meses. Entendeu o Regional que este novo afastamento previdenciário, embora não superior a 15 dias e sem a percepção do auxílio-acidentário, tornou-se extensão do primeiro afastamento de oito (meses), em razão do nexo de causalidade direto com o evento danoso, evidenciando o momento exato da consolidação da lesão, a partir do qual passou a fluir o prazo da estabilidade provisória. In casu , extrai-se do acórdão regional que, somente em 2015, o reclamante, após o novo procedimento cirúrgico, teve efetiva ciência inequívoca da consolidação das lesões físicas, com relação direta de causa e efeito com acidente de trabalho típico, reconhecida após o desligamento do empregado. Nessa linha, preenchidos estão os pressupostos para aquisição da estabilidade provisória, nos moldes da parte final da Súmula 278, II, do TST, aplicada por analogia. Agravo não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Observa-se possível ofensa ao artigo 39 da Lei 8.177/1991. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Ante a possível violação artigo 39 da Lei 8.177/1991, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido . III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NAS ADCS Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos arts . 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que " à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. Por fim, com a vigência das alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art . 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000965-21.2016.5.23.0076. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 26/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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