- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000155-06.2021.5.07.0015, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA TELECEARÁ. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA EMPRESA SUCESSORA À NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 173, § 1.º, II, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA TELECEARÁ. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA EMPRESA SUCESSORA À NORMA INTERNA DA EMPRESA SUCEDIDA. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que, quando a empresa estatal é sucedida por empresa particular - hipótese dos autos - e a despedida de seu empregado ocorre após a sucessão, ou seja, a partir da privatização, o empregado da empresa sucedida passa a ser considerado como empregado não vinculado à administração, sujeitando-se, assim, à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual. O Tribunal Pleno, em voto do Ministro João Oreste Dalazen, no E-RR - 44600-87.2008.5.07.0008 (DEJT: 09/11/2015), vencido este Relator , decidiu que a empresa sucessora não está vinculada à regra de motivação da dispensa de empregado contratado pela empresa sucedida. Tempos depois, a SbDI-1 do TST estendeu a tese do TST Pleno a todas as hipóteses de privatização, o que passou a ser a jurisprudência dominante da Corte, prevalecendo em todas as Turmas, ressalvado o entendimento deste Relator . Desse modo, não há vinculação da empresa sucessora ao regulamento interno da empresa sucedida, que previa hipóteses específicas para a dispensa dos seus empregados - no caso em análise, o "Sistema de Práticas Telebras". Portanto, em casos semelhantes ao dos autos - em que o Reclamante foi contratado antes da privatização, e a dispensa ocorreu após esse fato -, inexiste necessidade de motivação do ato de dispensa. Julgados desta Corte, inclusive envolvendo a mesma Reclamada. No caso vertente , a decisão regional, ao anular a dispensa imotivada do Reclamante, está em dissonância com a atual jurisprudência desta Corte Superior. Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000155-06.2021.5.07.0015. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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