- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2025
- Data de publicação
- 08/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000446-71.2020.5.07.0037, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/04/2025, p. 08/04/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, a parte recorrente argui, no seu recurso de revista, a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional sem transcrever, nas razões recursais, o trecho da petição dos seus embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Regional sobre os vícios indicados. Desse modo, o processamento do recurso de revista não se viabiliza, por não atender ao requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT. 2. SISTEMA DE PRÁTICAS TELEBRAS. DISPENSA IMOTIVADA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A argumentação trazida pela reclamada, quanto à aplicação da prescrição total do direito vindicado pelo autor, não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, tendo em vista que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita a respeito da aludida matéria, tampouco foi aquela Corte instada a se manifestar por meio de embargos declaratórios, o que atrai o óbice da Súmula 297 do TST, ante a falta de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. SISTEMA DE PRÁTICAS TELEBRAS. ADMISSÃO ANTERIOR E DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 173, § 1º, II, da CF, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. SISTEMA DE PRÁTICAS TELEBRAS. ADMISSÃO ANTERIOR E DISPENSA IMOTIVADA POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, a dispensa sem justa causa foi considerada nula pelo Regional em decorrência da não submissão do reclamante aos procedimentos exigidos no regulamento do Sistema de Práticas Telebras, vigente na data de sua admissão, o qual o Juízo considerou incorporado ao seu contrato de trabalho, direito esse, portanto, a ser respeitado pela reclamada (empresa sucessora) diante das regras legais atinentes à sucessão de empregadores. 2. Ocorre que o caso dos autos envolve empresa que detinha a condição de integrante da Administração Pública Indireta quando da admissão do empregado reclamante, que, por sua vez, foi dispensado em momento posterior à privatização dessa empresa. 3. Ora, nas hipóteses em que há privatização do empregador, as regras atinentes ao regime administrativo anterior não mais se aplicam ao contrato de trabalho ainda vigente posteriormente, porquanto a mudança na estrutura jurídica da empresa não garante a inalterabilidade das condições de trabalho alusivas aos empregados admitidos sob as regras de regime público, já que essa empresa não mais se sujeita às obrigações inerentes à Administração Pública, não havendo falar em mera sucessão trabalhista, especialmente quando o regime jurídico próprio das empresas privadas prevê, como direito potestativo do empregador, a faculdade de rescisão unilateral dos contratos de trabalho. 4. Nesse contexto, o entendimento desta Corte Superior é o de que se mostra desnecessária a motivação da dispensa ocorrida após a privatização de empresa pública ou de sociedade de economia mista. Julgados. 5. Assim, não há como considerar nula a dispensa sem justa causa do reclamante por não ter observado os procedimentos exigidos no regulamento do Sistema de Práticas Telebras, porquanto não se trata de regramento incorporado ao seu contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000446-71.2020.5.07.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/04/2025. Juntado aos autos em 08/04/2025.)
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