- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2025
- Data de publicação
- 29/09/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000847-72.2020.5.07.0004, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 24/09/2025, p. 29/09/2025
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DE DISPENSA IMOTIVADA PREVISTA NO SISTEMA DE PRÁTICAS TELEBRAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUCEDIDA POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que julgou prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DE DISPENSA IMOTIVADA PREVISTA NO SISTEMA DE PRÁTICAS TELEBRAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUCEDIDA POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate relativo à validade da dispensa de empregada de sociedade de economia mista, após regular processo de privatização, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido ante a constatação de possível divergência jurisprudencial apta a promover a admissibilidade do recurso. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO DIREITO POTESTATIVO DE DISPENSA IMOTIVADA PREVISTA NO SISTEMA DE PRÁTICAS TELEBRAS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUCEDIDA POR INSTITUIÇÃO PRIVADA. DISPENSA IMOTIVADA APÓS A PRIVATIZAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. No caso em tela, foi registrado que o Sistema de Práticas da Telebrás, estabelecia critérios para desligamento de empregados da TELECEARÁ, exigindo que o administrador especificasse os motivos ensejagores da ruptura do pacto laboral. O Regional entendeu que a referida norma interna aderiu ao contrato de trabalho da autora, assegurando-lhe o direito de somente ser dispensada de forma motivada e após regular procedimento apuratório e que a privatização da TELEMAR pela TELEMAR NORTE LESTE SA, ocorrida em 2/8/2001, não constitui fato impediditivo ao direito da autora, por se tratar de sucessão de empregadores, razão pela qual os direitos adquiridos pelos empregados deverão ser respeitados pela empresa sucessora. Consta do acórdão regional que a autora foi contratada em 21/8/1979 pela TELECEARÁ, sociedade de economia mista, e demitida em 7/7/2020, após o processo de privatização. A SBDI-I desta Corte Superior firmou o entendimento de que, no caso de dispensa sem justa causa ocorrida após a privatização de sociedade de economia mista, não há falar em direito adquirido do empregado ao regime jurídico anterior, sendo, portanto, indevida a observância do regulamento interno da sucedida que restringia o poder protestativo de resilição do contrato de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000847-72.2020.5.07.0004. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 29/09/2025.)
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