- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0012224-74.2017.5.15.0084, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 03/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: A) AGRAVO DO RECLAMANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS IN ITINERE . 3. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) NO SALÁRIO, EM RAZÃO DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DO TRABALHO (ACT). LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. CRITÉRIO VIGORANTE NA ÉPOCA DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento a agravo de instrumento da Parte Reclamante. Entretanto, verifica-se que a decisão do TRT incorreu, em tese, em má aplicação da Súmula 277 do TST. Agravo parcialmente provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) NO SALÁRIO, EM RAZÃO DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DO TRABALHO (ACT). LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. CRITÉRIO VIGORANTE NA ÉPOCA DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo aos DSR' s, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegação de má aplicação da Súmula 277 do TST. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) NO SALÁRIO, EM RAZÃO DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DO TRABALHO (ACT). LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. CRITÉRIO VIGORANTE NA ÉPOCA DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. A integração do repouso semanal remunerado no salário, em percentual razoável e proporcional (16,66%), em razão de previsão em acordo ou convenção coletiva, é considerada válida pela jurisprudência desta Corte Superior. No caso concreto , ficou consignado, no acórdão regional, que, em março de 2000, a norma coletiva determinou a incorporação do DSR ao salário. Na hipótese, o Reclamante iniciou suas atividades na empresa na data de 07/05/2004. Ademais, é incontroverso nos autos, inclusive pelo teor do recurso ordinário da Reclamada, que, após a norma coletiva de 2000, o assunto em discussão foi tratado apenas em 2016, ou seja, pretendeu a Reclamada com esse ACT regulamentar os períodos pretéritos havidos depois do término da vigência da negociação coletiva de 2000. Salienta-se que, em atenção aos princípios jurídicos da proporcionalidade e da segurança jurídica,não se pode admitir a incidência de norma coletiva que, criada em 2016, buscou regular relações trabalhistas consolidadas anteriormente, em prejuízo do trabalhador. O Tribunal Regional, portanto, ao fixar o marco temporal de eficácia da norma coletiva, incorreu em julgamento que destoa da jurisprudência desta Corte. Julgados do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012224-74.2017.5.15.0084. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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