- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0011893-14.2017.5.15.0013, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. INTEGRAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO (RSR) NO SALÁRIO, EM RAZÃO DE PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO DO TRABALHO (ACT). LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. CRITÉRIO VIGORANTE NA ÉPOCA DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. A integração do repouso semanal remunerado no salário, em percentual razoável e proporcional (16,66%), em razão de previsão em acordo ou convenção coletiva, é considerada válida pela jurisprudência desta Corte Superior. Ocorre que, no caso concreto , depreende-se do acórdão regional que a norma coletiva que estabelecia essa regra de incorporação perdeu a vigência no início dos anos 2000, não havendo prorrogação. Além disso, consta na decisão do TRT que a matéria foi tratada novamente em negociação coletiva apenas no ano de 2016, com o acordo coletivo celebrado naquele ano. Salienta-se que, em atenção aos princípios jurídicos da proporcionalidade e da segurança jurídica, não se pode admitir a incidência de norma coletiva que, criada em 2016, buscou regular relações trabalhistas consolidadas anteriormente, em prejuízo do trabalhador. Julgados desta Corte. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011893-14.2017.5.15.0013. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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