- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Recurso de Revista 0003565-73.2012.5.12.0007, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. No caso em exame, quanto à controvérsia relativa à existência de norma coletiva autorizadora do extrapolamento da jornada de 8 horas para o fim de compensação pelos módulos semanal e anual, o TRT limitou-se a consignar que os minutos laborados antes e após a jornada contratada não eram remunerados ou compensados pela reclamada, sem, contudo, manifestar-se quanto à existência da apontada norma coletiva, por entender que "a questão ora invocada não foi apreciada na sentença e, deste modo, não houve devolução da matéria para o, fim de apreciação por esta instância revisora" . 2. O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário devolve ao Tribunal Regional os fundamentos da defesa, não examinados pela sentença, desde que relativo ao capítulo impugnado (Súmula 393, I, do TST). 3. Ao não se manifestar sobre a existência de norma coletiva autorizadora do extrapolamento da jornada de 8 horas para o fim de compensação pelos módulos semanal e anual, o Regional impede a avaliação da controvérsia pela ótica do descumprimento do pactuado coletivamente, na esteira do decidido pelo STF no julgamento do Tema 1046. 4. Portanto, ao deixar de estabelecer os pressupostos normativos e fáticos concernentes à matéria debatida, conclui-se que o acórdão efetivamente padece da nulidade apontada pela ré, de forma a violar o art. 93, IX da CF. Recurso de revista conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. Diante do provimento do recurso de revista da reclamada, com determinação de retorno dos autos à Corte de origem, prejudicada a análise do recurso de revista do autor. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0003565-73.2012.5.12.0007. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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