- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso de Revista 0010864-19.2019.5.15.0122, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA RELEVANTE QUE É SUSCITADA PELA PARTE QUANTO AO TÓPICO RELACIONADO À APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA N.º 85 DO TST. ABORDAGEM NECESSÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O recorrente defende a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional sob o fundamento de que, não obstante a apresentação de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre os seguintes pontos: a) acerca da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 sobre contrato que teve início décadas antes de seu advento no tocante à condenação ao pagamento do intervalo interjornada violado; e b) quanto ao labor habitual do autor além da 10ª hora diária. 2. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 3. Quanto ao tema “direito intertemporal”, não se vislumbra a negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal Regional registrou expressamente: “ no tocante a alegação de omissão quando a aplicação da reforma trabalhista nos contratos em curso, cabe esclarecer que as alterações de direito material introduzidas pela Lei n. 13.467/2017 aplicam-se aos contratos de trabalho em vigor mesmo que iniciados anteriormente ao advento da referida lei, preservados os direitos adquiridos decorrentes dos fatos ocorridos antes do início de sua vigência, sob à égide da legislação anterior ”. 4. Logo, o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, em relação à aplicação do direito intertemporal, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 5. Ademais, referida questão diz respeito a questões jurídicas, em que interposição de embargos de declaração, objetivando o pronunciamento do Tribunal Regional, propicia o prequestionamento ficto das matérias, na forma prevista no art. 1.025 do CPC e na Súmula n.º 297, III, do TST, o que afasta qualquer possibilidade de decretação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 6. Todavia, em relação à pretensão da parte em afastar a aplicação do item IV da Súmula n.º 85 do TST, vislumbra-se possível omissão da Corte de origem em relação à premissa fática relevante ao deslinde da controvérsia. 7. Na hipótese, no acórdão proferido em recurso ordinário, o Tribunal Regional asseverou que “ diante da habitualidade do labor em sobrejornada, ineficaz o acordo de compensação. Desse modo, mantenho a condenação ao pagamento das horas extras superiores a 8ª hora diária ou a 44ª semanal, contudo, dou provimento parcial ao recurso para que sejam observados os itens III e IV da supracitada súmula ”. Em sede de embargos de declaração, a Corte de origem asseverou que “ destaco que o v. acordão manteve a condenação ao pagamento das horas extras com a observância dos termos da Súmula 85 do C. TST, diante da habitualidade do labor em sobrejornada que tornou ineficaz o acordo de compensação ”. 8. Em seu recurso de revista, o autor pugna pela inaplicabilidade do item IV da Súmula n.º 85, IV, do TST, suscitando a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, ao fundamento de que, embora instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, a Corte de origem não se manifestou acerca do fato de que o autor laborava mais de 10 horas por dia, em desrespeito ao limite previsto no art. 59, § 2º, da CLT. 9. Tal premissa fática é relevante para se aplicar o item IV da Súmula n.º 85 do TST, uma vez que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que as disposições contidas na Súmula n.º 85, IV, do TST somente se aplicam nos casos em que constatada a irregularidade formal do acordo de compensação, não se aplicando às irregularidades materiais, tais como: a extrapolação da jornada de 10 horas (art. 59, § 2º, da CLT) e o labor em dia destinado à compensação; ou seja, quando inexistente a efetiva compensação. 10. É verdade que no Tema 339 de Repercussão Geral o Supremo Tribunal Federal não exige exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contudo, quando a circunstância fática é relevante, a prestação jurisdicional deverá abordá-la, sob pena de ser incompleta, em ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. Prejudicado o exame dos demais tópicos recursais. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010864-19.2019.5.15.0122. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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