- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000101-12.2014.5.09.0021, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 04/12/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. O art. 897, "b", da CLT limita, peremptoriamente, o cabimento do agravo de instrumento aos despachos que denegarem a interposição de recursos. Na hipótese, a decisão monocrática reclama recurso próprio, previsto no art. 1.21 do CPC, o que torna o agravo de instrumento interposto manifestamente incabível. Destaque-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto a petição recursal é clara em relação ao intuito de interpor agravo de instrumento, visando à reforma do despacho denegatório de recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento não conhecido, com imposição à parte agravante de multa de 1% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000101-12.2014.5.09.0021. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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