JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000825-67.2016.5.14.0001

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
22/11/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000825-67.2016.5.14.0001, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/11/2024, p. 22/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. ERRO GROSSEIRO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O art. 897, "b", da CLT limita, peremptoriamente, o cabimento do agravo de instrumento à impugnação dos despachos que denegarem seguimento a recursos. Da mesma forma, o art. 265 do atual Regimento Interno do TST determina que o recurso cabível contra "decisão dos Presidentes do Tribunal e das Turmas, do Vice-Presidente, do Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho ou de relator" é o agravo, no prazo de 8 dias úteis. Na hipótese, a decisão agravada emana de relator, o que implica a existência de recurso próprio e torna este apelo manifestamente incabível. Destaque-se inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto a petição recursal é clara em relação ao intuito de interpor agravo de instrumento, visando à reforma de decisão monocrática. Agravo não conhecido , com imposição à parte agravante de multa de 3% sobre o valor da causa, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000825-67.2016.5.14.0001. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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