- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101081-94.2016.5.01.0222, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO (MUNICÍPIO DE MESQUITA). VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EXECUTADO NA FASE DE CONHECIMENTO - FALTA DE ARGUIÇÃO DA NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 795 DA CLT. INCOLUMIDADE DO INCISO LV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. O TRT consignou no acórdão recorrido que o ente público, após ser intimado do acórdão proferido na fase de conhecimento, interpôs recurso de revista, no qual não alegou a nulidade por cerceamento de defesa - somente articulada na fase de execução -, operando-se, portanto, a preclusão, já que o referido vício não foi alegado na primeira oportunidade em que se manifestou nos autos. Como se vê, o acórdão recorrido foi proferido à luz da norma prevista no artigo 795 da CLT, segundo a qual " As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ". Nesse contexto, não há falar em supressão das garantias ao contraditório e à ampla defesa do ente público, estando, dessa forma, ileso o inciso LV do artigo 5º da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO PROFERIDOS NA FASE DE EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ENTE PÚBLICO CONDENADO SUBSIDIARIAMENTE - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista não se revela suficiente à demonstração do prequestionamento da controvérsia, pois nele não constam os fundamentos adotados para a confirmação da determinação de redirecionamento da execução em face do ente público subsidiariamente condenado. Desse modo, não há como considerar atendidas as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento . EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 - ACÓRDÃO DO TRT PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A OJ 382 DA SBDI-1 DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333 DO TST . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte, pacificada por meio da edição da OJ 382 da SbDI-I, no sentido de que não se aplica à Fazenda Pública a norma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, quando ela for condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas. Inteligência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FASE DE EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTROVÉRSIA SOBRE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. O título executivo que se busca tornar inexigível transitou em julgado em 06/09/2019 (fl. 185), ou seja, posteriormente ao julgamento da ADC 16 e do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Observa-se que a responsabilidade subsidiária do município executado foi devidamente reconhecida no processo de conhecimento à luz dos referidos julgados do STF, tendo a Corte local concluído expressamente pela configuração da conduta culposa do ente público porque este não comprovou a adoção de medidas fiscalizatórias, não se tratando, portanto, de responsabilização automática. Neste momento processual, ainda que sob a alegação de inexigibilidade do título, não cabe rediscutir a matéria debatida na fase de conhecimento a partir de elementos já considerados pelo título executivo, quais sejam, as decisões do STF sobre a matéria, para, reinterpretando a decisão, se alcançar conclusão diversa. Inexigibilidade haveria apenas se o título se fundamentasse no item IV da Súmula 331 do TST, declarasse a inconstitucionalidade do art. 71, §1º da Lei 8.666/93 ou afirmasse a desnecessidade de culpa in eligendo ou in vigilando , responsabilizando o ente público tomador de serviços de forma automática, o que não ocorreu no caso em exame. Nesse contexto, não se evidencia flagrante dissonância entre aquela decisão e a tese firmada pelo STF . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101081-94.2016.5.01.0222. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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