- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/11/2025
- Data de publicação
- 18/11/2025
TST – Agravo de Instrumento 0101967-93.2016.5.01.0222, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/11/2025, p. 18/11/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. 1. EXECUÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO NA FASE DE CONHECIMENTO ACERCA DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO . 1. A respeito da matéria, a jurisprudência deste egrégio Tribunal Superior, em julgados envolvendo, inclusive, o Município de Mesquita, tem entendimento firme no sentido de que, no âmbito da Justiça do Trabalho, as nulidades devem, necessariamente, ser arguidas na primeira oportunidade em que a parte tiver para falar nos autos, nos termos do artigo 795 da CLT, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. Na hipótese , a arguição de nulidade do acórdão regional proferido na fase de conhecimento, calcada na suposta ausência de regular intimação pessoal do ente público para ciência da pauta de julgamento, apenas se deu por ocasião da interposição do recurso de revista, já em fase de execução, o que comprova não ter sido alegada pela parte interessada na primeira oportunidade que teve para manifestar-se nos autos. 3. Neste contexto, forçoso reconhecer a incidência do óbice da preclusão, na forma do artigo 795 da CLT, conforme bem consignado na decisão ora agravada. Agravo a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO STF. MATÉRIA ANALISADA À LUZ DA ADC 16. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. Ressaltou, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa in eligendo ), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa in vigilando ), não podendo decorrer de mera presunção da culpa. Tal entendimento, saliente-se, foi reafirmado por ocasião do julgamento do RE 760931 - Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral da excelsa Corte. 2. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 3. Nesse contexto, cumpre salientar que, estando o processo em fase de execução, a discussão acerca da inexigibilidade do título executivo judicial, referente à imputação de responsabilidade ao ente público tomador de serviços, implica a necessária observância da data do julgamento da ADC 16, que se deu em 24.11.2010. 4. Isso porque, também à luz de tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao tratar do Tema 360 da Tabela de Repercussão Geral - Desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do artigo 741 do CPC/1973 - para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado (incluindo o caracterizado na hipótese em que a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional), o julgamento do STF que anuncia a constitucionalidade ou não da norma deve ter ocorrido em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 5. Tem-se, assim, que o título executivo judicial, ainda que destoante do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), será plenamente exigível, desde que o trânsito em julgado do comando proferido em fase de conhecimento tenha se consubstanciado em momento anterior ao julgamento do reportado recurso extraordinário. 6. Na hipótese , da leitura da d. decisão exequenda, constata-se que a responsabilidade subsidiária do Município foi analisada à luz da ADC nº 16 e, portanto, sob o enfoque do entendimento vinculante firmado pelo e. STF sobre a matéria. Ademais, apesar de o STF ter decidido no Tema nº 1.118 que o ônus da prova cabe ao trabalhador, tal decisão se deu quando este processo já se encontrava em fase de execução, ou seja, após o trânsito em julgado da decisão exequenda. 7. A aludida decisão regional, portanto, está de acordo com o entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V, de modo que não há falar em inexigibilidade do título executivo judicial proferido no feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. NÃO ATENDIMENTO DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de processo em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista restringe-se à demonstração de ofensa direta e literal de dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266. 2. Desse modo, fica prejudicada a análise da alegação de violação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, assim como de contrariedade às Orientações Jurisprudenciais nºs 7 e 382 da SBDI-1 e de eventual divergência jurisprudencial. 3. Ante a falta de pressuposto de admissibilidade específico, revela-se inviável o processamento do apelo. Agravo instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101967-93.2016.5.01.0222. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/11/2025. Juntado aos autos em 18/11/2025.)
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