- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001164-34.2016.5.20.0009, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 06/11/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO NA VIGENCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 422 DO TST. DESNECESSÁRIA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte não impugnou os fundamentos da decisão monocrática. Incide a Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido . 2 - HORAS EXTRAS. LABOR EXTERNO POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, a Corte de origem registrou que prova oral revelou a viabilidade do controle de jornada da reclamante por telefone e por comparecimento à agência no final do expediente. Além disso, restou provado nos autos que os operadores acessavam o sistema do banco reclamado para efetuar as a transmissão das vendas, sendo possível a fiscalização da jornada eletronicamente; e que a testemunha da ré confirmou que os horários de trabalho de todos os operadores eram fixados pelos gestores. Diante da possibilidade de controle da jornada por parte do empregador é inaplicável o disposto no art. 62, I, da CLT, admissível apenas quando há total incompatibilidade entre as atividades exercidas e o controle de jornada. Julgados. Agravo conhecido e não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. BANCÁRIO. ADPF 324 DO STF. SÚMULA 126 DO TST. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja na atividade-meio, seja na atividade-fim das tomadoras de serviços. Prevaleceu, em síntese, como fundamento, o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), assentados na Constituição Federal de 1988, asseguram liberdade às empresas na busca de melhores resultados, bem como de maior competitividade. Logo, não há de se falar em terceirização ilícita nem como reconhecer o vínculo de emprego com o segundo reclamado. Além disso, a Corte de origem registrou que a prova oral revelou que as atividades da reclamante não estão inseridas nas atividades típicas de bancário, pois a reclamante lidava com financiamento de veículos. Portanto, não há como divergir da Corte de origem, a mudança do julgado demandaria revolvimento de fatos e provas. Incide a Súmula 126 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2 - CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. A correção monetária deve observar na fase extrajudicial a incidência do IPCA-E e juros de mora, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177/91, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Logo, a decisão agravada está em consonância com a tese vinculante do STF, fixada na ADC 58. Vale assentar que a redação do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 continua vigente e trata especificamente sobre os juros de morana fase extrajudicial. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001164-34.2016.5.20.0009. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 06/11/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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