JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010259-83.2017.5.03.0023

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
12/11/2025
Data de publicação
17/11/2025

TST – Agravo de Instrumento 0010259-83.2017.5.03.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 12/11/2025, p. 17/11/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS DA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravo de instrumento interposto pelo segundo réu contra decisão da Presidência do TRT da 3ª Região que admitiu parcialmente seu recurso de revista. 2. Ante a potencial contrariedade ao acórdão regional com tese vinculante fixada pelo STF e possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, reconhece-se a transcendência política da causa e dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER . ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO IMPUGNADO, SEM DESTAQUES. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Recurso de revista interposto pela primeira ré contra acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região. 2. A transcrição do acórdão recorrido, na minuta do recurso de revista, não contém destaque claro do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, tampouco contém indicação precisa dos elementos fáticos utilizados pelo TRT para alcance da conclusão adotada, não sendo possível analisar efetiva demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. 3. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Recurso de revista não conhecido. DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RÉU. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CALL CENTER . ATIVIDADE-FIM DE INSTITUIÇÃO BANCÁRIA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ADPF 324 E RE 958.252. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pelo segundo réu contra acórdão proferido pelo TRT da 3ª Região. 2. Verifica-se a desconformidade do acórdão proferido pelo Tribunal Regional de origem com a tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 98.252 e na ADPF 324 - Tema 725 da Repercussão Geral. 3. Analisando o acórdão combatido, nota-se que o Tribunal Regional afirmou a ilicitude da terceirização, em razão, exclusivamente, da prestação de serviços em área-fim da instituição bancária, deferindo à autora os direitos e vantagens previstos em lei e em normas coletivas firmadas pelo tomador de serviços. 4. Sobre a temática, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, de repercussão geral, no sentido de que ” é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ”. 5. Nesse contexto, a Corte Regional, ao reconhecer vínculo de emprego entre a autora e o banco réu, deferindo-lhe vantagens previstas nas normas coletivas inerentes à categoria de bancário, com fundamento em terceirização de atividade-fim, contrariou precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. JUROS DA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL À DECISÃO VINCULANTE FIRMADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. 1. Em que pese a alegação da parte recorrente sobre a ilegalidade da aplicação do índice IPCA-e no caso, consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 2. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010259-83.2017.5.03.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 12/11/2025. Juntado aos autos em 17/11/2025.)
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