- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Recurso de Revista 0010164-70.2019.5.03.0027, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Corte Regional deixa evidente que, no caso, o tempo gasto com troca de uniforme, lanche e higienização ocorria no ambiente laboral, asseverando, ademais, que os atos preparatórios citados pelo autor são tarefas facultativas, não se podendo considerar o tempo gasto em tais atividades como à disposição da empresa. A decisão regional está em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, consubstanciada na orientação contida na Súmula nº 366. Segundo tal orientação, não há necessidade de que o empregado esteja prestando serviços, sendo suficiente que esteja à disposição do empregador, o que ocorre quando desempenha atividades preparatórias ou espera o transporte fornecido pela empresa ao final da jornada. Conforme destacado no acórdão regional, o contrato de trabalho do reclamante vigorou em período anterior e posterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), legitimando a aplicação da Súmula nº 366 desta Corte, em atenção ao princípio do tempus regit actum . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010164-70.2019.5.03.0027. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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