JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0144800-09.2006.5.01.0342

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0144800-09.2006.5.01.0342, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA . Não há falar em cerceamento de defesa, na medida em que foi dada à reclamada oportunidade de se defender das alegações autorais em sede de contrarrazões. Como se trata de matéria cujo julgamento dispensa a produção de outras provas pode o Tribunal Regional, no julgamento de recurso interposto pelo demandante, aplicar a teoria da "causa madura" e, em vez de anular a decisão e determinar o retorno dos autos para a instrução na instância originária, efetuar a reforma da sentença mediante julgamento de procedência, já que se terá oportunizado o contraditório na forma da intimação do réu para oferecer contrarrazões. 2. SUSPENSÃO DO PROCESSO . Conforme registrado no acórdão regional, não houve prova de nenhuma decisão atribuindo efeito suspensivo ao processo em análise. Incólumes os arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e 313 do NCPC. 3. COISA JULGADA . A SBDI-1 desta Corte já decidiu que não há coisa julgada material ou formal nos autos em que subsista recurso ordinário admitido pelo juízo a quo e pendente de julgamento pela Corte Regional. Mesmo nos autos em que foram proferidas decisões em sede de agravo de instrumento, não há que se falar em formação de coisa julgada, porquanto é impossível a manutenção de uma decisão denegatória de seguimento de recursos ordinários da qual, tempestivamente, o juízo de primeiro grau retratou-se. Precedente. 4. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA . A SBDI-1 do TST determinou o imediato processamento individualizado de todos os recursos ordinários interpostos pelo sindicato autoral, considerando extensivo a todas as demais ações o benefício da gratuidade de justiça concedido nos autos da RT 1307-2006-342-01-0, logo, não há falar em deserção. 5. PRESCRIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS (PLR) RELATIVA AO PERÍODO DE 1997 A 1999 . O entendimento da decisão regional de que a contagem do prazo prescricional teve início somente na assembleia de 2001, com a divulgação dos lucros relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula nº 333 do TST. 6. VALIDADE DOS ACORDOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS EM 1997, 1998 E 1999 . A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional é assegurado o direito a diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos anos de 1997, 1998 e 1999, sob o título de reserva de lucro, os quais foram reincorporados aos dividendos no exercício de 2001, segundo os termos do Acordo Coletivo firmado no mesmo ano. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST. 7. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA . Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, não transcreveu o trecho pertinente da decisão atacada que consubstancia o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0144800-09.2006.5.01.0342. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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