JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0145900-96.2006.5.01.0342

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0145900-96.2006.5.01.0342, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º13.015/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Não há falar em cerceamento do direito de defesa, na medida em que foi dada à reclamada a oportunidade de se defender das alegações autorais em sede de contrarrazões. Ademais, à época em que foi prolatada a sentença, estava vigente o artigo285-A do CPC/1973 que dispõe: "Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada" . Agravo de instrumento a que se nega provimento. COISA JULGADA QUANTO À NÃO CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO SINDICATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Por ocasião do julgamento do RO-12964-90.2011.5.01.0000, a SBDI-1 do TST entendeu que não há coisa julgada material ou formal nos autos em que subsista recurso ordinário admitido pelo juízo a quo e pendente de julgamento pela Corte Regional. Mesmo nos autos em que foram proferidas decisões em sede de agravo de instrumento, não há que se falar em formação de coisa julgada, porquanto é impossível a manutenção de um despacho denegatório de seguimento de recursos ordinários do qual, tempestivamente, o juízo de primeiro grau retratou-se. Precedente . Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. A SBDI-1 do TST determinou o imediato processamento individualizado de todos os recursos ordinários interpostos pelo Sindicato autoral, considerando extensivo a todas as demais ações o benefício da gratuidade de justiça concedido nos autos da RT 1307-2006-342-01-0, à época tida como principal em relação àquelas ações desmembradas da RT 02729-2005-341- 01-00-8. Precedente. Assim, ao conhecer do recurso ordinário dosindicatoreclamante, o Tribunal Regional apenas cumpriu a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em afronta aos dispositivos apontados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DEPLRDOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o direito à participação nos lucros e resultados dos anos de 1997, 1998 e 1999 somente se consolidou com a realização da assembleia de 11/6/2001, a qual divulgou os lucros obtidos pela ré, iniciando-se a partir desse período a contagem do prazo prescricional. Assim, ajuizada a presente ação em 31/03/2006, não há o transcurso do prazo quinquenal de prescrição. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DOS ANOS DE 1997, 1998 E 1999. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que aos empregados da Companhia Siderúrgica Nacional é assegurado o direito a diferenças de participação nos lucros e resultados relativos aos anos de1997,1998e1999, na forma prevista no acordo coletivo firmado entre as partes, tendo como base o montante pago aos acionistas em 2001. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1 . º-A, I, DA CLT. Da análise das razões de recurso de revista, verifica-se que a parte agravante não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1.º- A, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0145900-96.2006.5.01.0342. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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