JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010351-71.2019.5.15.0083

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010351-71.2019.5.15.0083, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA (MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante as razões apresentadas pela reclamada, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ante aparente violação ao art. 71, § 1°, da Lei 8.666/93, nos moldes do art. 896, "a", da CLT, imperiosa a admissão do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFETIVA/EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que " No presente caso, os documentos juntados pela segunda reclamada não são suficientes para demonstrar a efetividade na fiscalização. Apesar da documentação colacionada pelo réu evidenciar certa fiscalização exercida pelo Município recorrido quanto ao cumprimento das obrigações contratuais e trabalhistas pela contratada, como os relatórios GFIP, as guias GPS, os comprovantes de recolhimento do FGTS, e outros, ficou demonstrado que tais diligências não foram eficazes com relação ao reclamante, especificamente, pois não evitaram a ausência de pagamento das verbas rescisórias, diferenças salariais decorrentes do piso da categoria de 2018, diferenças de FGTS e multa de 40%, PLR e outros. Sendo assim, e considerando que não há nos autos elementos que permitam concluir por uma efetiva fiscalização junto à prestadora dos serviços quanto ao correto adimplemento dos encargos trabalhistas pelo empregador, o que pode ser verificado pelas verbas deferidas em sentença, deve o segundo reclamado, responder, subsidiariamente, pelos créditos trabalhistas reconhecidos na presente demanda, pois a obrigação descumprida pelo prestador de serviços é transferida in totum ao tomador, no caso, devedor subsidiário ". 2. Tendo em vista as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, constata-se não ser possível a condenação automática do ente público, pautada na mera inadimplência das verbas trabalhistas. Nada obstante, observa-se que o STF não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada sua conduta culposa. 3. No caso, observa-se da decisão recorrida que o ente público logrou demonstrar que houve fiscalização do contrato, ainda que as medidas tomadas não tenham sido suficientes a impedir o inadimplemento do crédito obreiro. 4. Acerca do aspecto, o entendimento prevalente no âmbito desta Primeira Turma é o de que a fiscalização ineficaz, assim considerada como aquela que não logrou obstar o inadimplemento das obrigações trabalhistas no curso do contrato, não implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, pois tal equivaleria a uma condenação pelo mero inadimplemento das parcelas, em desarmonia com a orientação do Supremo Tribunal Federal, no tema 246 de Repercussão Geral. 5. Nesse contexto, diferentemente do que concluiu o e. TRT, inviável a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador dos serviços. Precedentes. 6. Violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010351-71.2019.5.15.0083. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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