JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000180-12.2022.5.02.0013

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
04/12/2024
Data de publicação
09/12/2024

TST – Recurso de Revista 1000180-12.2022.5.02.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2006 E 2013. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , constata-se que a parte recorrente não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, visto que transcreveu trechos insuficientes do acórdão regional, que não possuem todos os fundamentos utilizados pela Corte Regional para negar provimento ao seu recurso ordinário, suprimindo os fragmentos da decisão nos quais a Corte a quo analisa a questão do ônus da prova (artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT), bem como quanto à incidência do artigo 37, X e XIII, da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 37. 3. Nesse contexto, o não atendimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT é suficiente para afastar a transcendência da causa , inviabilizada a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, com vistas aos reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000180-12.2022.5.02.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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